I- Não é de rejeitar o pedido de suspensão de eficácia, por falta de identificação do acto e do seu autor, quando as menções constantes do requerimento, embora não se encontrem enunciadas de forma precisa e ordenada, permitem conhecer o autor através da referência à entidade contra quer foi dirigido o recurso contencioso, interposto simultaneamente, e concretizem suficientemente o acto mediante a indicação do respectivo conteúdo e da data e local da execução.
II- Não constituem prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação, os relacionados com a paralisação das obras, em consequência do embargo administrativo, que tenham sido avaliadas pecuniariamente pelos requerentes, quando não tenham sido alegados quaisquer factos que ponham em dúvida a possibilidade de quantificação.
III- O risco de ruína de um prédio confinante com o local onde estavam a ser executadas as obras embargadas traduz uma situação susceptível de afectar a esfera jurídica do proprietário do prédio sobre que impende esse risco, e que não se reflecte nos interesses patrimoniais das requerentes e não pode servir de fundamento à concessão do pedido de suspensão de eficácia por estas formulado.