II – Fundamentação
1. Decorre do preceituado nos artigos 66.º e 75.º, n.º1, do Regime Geral das Contra-Ordenações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro (que passaremos a designar de R.G.C.O., com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 356/89, de 17 de Outubro, pelo Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de Setembro, pelo Decreto-Lei n.º 323/2001, de 17 de Dezembro e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de Dezembro), que em matéria de recurso de decisões relativas a processos por contra-ordenações, a 2.ª instância funciona como tribunal de revista e como última instância.
Com efeito, o n.º 1 do mencionado artigo 75.º estabelece que “se o contrário não resultar deste diploma, a 2.ª instância apenas conhecerá de matéria de direito, não cabendo recurso das suas decisões”.
Assim, está efectivamente limitado o poder de cognição deste tribunal à matéria de direito, funcionando o Tribunal da Relação como Tribunal de revista ampliada, ou seja, sem prejuízo do conhecimento oficioso de qualquer dos vícios referidos no artigo 410.º do C.P.P., por força do disposto nos artigos 41.º, n.º1 e 74.º, n.º4, do R.G.C.O., já que os preceitos reguladores do processo criminal constituem direito subsidiário do processo contra-ordenacional.
A única questão que importa apreciar e decidir no presente recurso, tendo em vista o teor das conclusões que delimitam o seu âmbito, consiste em saber se o recorrente logrou elidir, na fase de recurso de impugnação da decisão administrativa, a presunção a que se reporta o n.º1 do artigo 171.º do Código da Estrada e se, consequentemente, deveria ter sido absolvido.
- 2.A matéria de facto que foi considerada provada na decisão recorrida é a seguinte:
- 1.- No dia 14.07.2008, pelas 20h e 33 minutos, na Variante Rosário Lagoa 450 MT, o veículo de matrícula 00-00-XX, propriedade de R…, circulava a 137 Km/h, sendo a máxima permitida de 100 Km/h;
- 2.– Pelos factos mencionados em 1), foi levantado auto de notícia n.º 6 03497217, inserto a fls. 5 e 5 v. dos autos, cujo teor se dá por reproduzido, que foi notificado o recorrente, por via postal com aviso de recepção, recebido pelo próprio em 17.02.2009;
- 3.– Da notificação constava, além do mais, o seguinte “Caso seja o titular do documento de identificação do veículo e o presente auto de contra-ordenação tenha sido levantado em seu nome em virtude de não ter sido possível identificar no acto da autuação o autor da prática da contra-ordenação, poderá no mesmo prazo de 15 (quinze) dias úteis, após a data da presente notificação …, identificar o autor da prática da contra-ordenação;
- 4.– No prazo de 15 dias mencionado em 3), o recorrente não identificou terceira pessoa como sendo a autora da contra-ordenação.
- 5.– Na data referida em 1), o veículo do recorrente era utilizado por terceira pessoa, com o consentimento daquele.
- 6.– O recorrente é osteopata; aufere € 25.000,00 anuais, tem encargos mensais no valor de € 500,00.
- 3.Apreciando
- 1.No dia 14.07.2008, pelas 20h e 33 minutos, na Variante Rosário Lagoa 450 MT, o veículo de matrícula 00-00-XX, propriedade do recorrente, circulava a 137 Km/h, sendo a máxima permitida de 100 Km/h.
Conforme consta da matéria de facto provada, foi elaborado o correspondente auto de notícia, com o n.º 6 03497217, contra o ora recorrente, que foi notificado, por via postal com aviso de recepção, recebido pelo próprio em 17.02.2009, constando da notificação, além do mais, o seguinte: «Caso seja o titular do documento de identificação do veículo e o presente auto de contra-ordenação tenha sido levantado em seu nome em virtude de não ter sido possível identificar no acto da autuação o autor da prática da contra-ordenação, poderá no mesmo prazo de 15 (quinze) dias úteis, após a data da presente notificação (…), identificar o autor da prática da contra-ordenação, através dos seguintes elementos (…)».
A actuação da autoridade administrativa não suscita qualquer reparo.
Com efeito, dispõe o artigo 135.º, n.º3, do Código da Estrada:
«3 - A responsabilidade pelas infracções previstas no Código da Estrada e legislação complementar recai no:
- a)Condutor do veículo, relativamente às infracções que respeitem ao exercício da condução;
- b)Titular do documento de identificação do veículo relativamente às infracções que respeitem às condições de admissão do veículo ao trânsito nas vias públicas, bem como pelas infracções referidas na alínea anterior quando não for possível identificar o condutor; (…)»
Por sua vez, preceitua o artigo 171.º do mesmo diploma:
«1 - A identificação do arguido deve ser efectuada através da indicação de:
- a)Nome completo ou, quando se trate de pessoa colectiva, denominação social;
- b)Residência ou, quando se trate de pessoa colectiva, sede;
- c)Número do documento legal de identificação pessoal, data e respectivo serviço emissor ou, quando se trate de pessoa colectiva, do número de pessoa colectiva;
- d)Número do título de condução e respectivo serviço emissor;
- e)Identificação do representante legal, quando se trate de pessoa colectiva;
- f)Número e identificação do documento que titula o exercício da actividade, no âmbito da qual a infracção foi praticada.
2 - Quando se trate de contra-ordenação praticada no exercício da condução e o agente de autoridade não puder identificar o autor da infracção, deve ser levantado o auto de contra-ordenação ao titular do documento de identificação do veículo, correndo contra ele o correspondente processo.
3 - Se, no prazo concedido para a defesa, o titular do documento de identificação do veículo identificar, com todos os elementos constantes do n.º 1, pessoa distinta como autora da contra-ordenação, o processo é suspenso, sendo instaurado novo processo contra a pessoa identificada como infractora.
4 - O processo referido no n.º 2 é arquivado quando se comprove que outra pessoa praticou a contra-ordenação ou houve utilização abusiva do veículo.
5 - Quando o agente da autoridade não puder identificar o autor da contra-ordenação e verificar que o titular do documento de identificação é pessoa colectiva, deve esta ser notificada para proceder à identificação do condutor, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de o processo correr contra ela, nos termos do n.º 2.
6 - O titular do documento de identificação do veículo, sempre que tal lhe seja solicitado, deve, no prazo de 15 dias úteis, proceder à identificação do condutor, no momento da prática da infracção.
7 - Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado nos termos do n.º 2 do artigo 4.º»
No caso em análise, procedeu-se ao cumprimento da lei: uma vez que os agentes de autoridade não identificaram o autor da infracção – excesso de velocidade -, o auto foi levantado contra o arguido, por o veículo se encontrar registado em seu nome.
Ocorre que, conforme resulta da decisão recorrida, o arguido não procedeu, no prazo legal, à identificação do condutor do veículo.
Ora, não sendo possível identificar o condutor, a responsabilidade pelas infracções que respeitem ao exercício da condução recai no «titular do documento de identificação do veículo».
Tem-se entendido que a responsabilidade do titular do documento de identificação do veículo resulta de uma presunção que apenas pode ser ilidida quando se provar a utilização abusiva do veículo ou for identificado o condutor, nos termos legais.
Saliente-se que sobre disposição similar constante do artigo 152.º, n.º1, do Código da Estrada, na versão anterior ao Decreto-Lei n.º44/2005, de 23 de Fevereiro, pronunciou-se o Tribunal Constitucional no sentido de dever ser interpretada como estabelecendo uma presunção ilidível, realçando-se que a existência de presunções, mesmo em direito penal (e em direito contra-ordenacional, acrescentamos), não é constitucionalmente inadmissível, desde que ilidíveis (cfr. Acórdão n.º 276/04, de 20.04.2004, disponível em www.tribunalconstitucional.pt).
2. Coloca-se, porém, a questão de saber em que prazo e condições pode ser ilidida a presunção de forma a afastar a responsabilidade do titular do documento de identificação do veículo.
Perfilam-se dois entendimentos sobre a matéria.
2.1.Segundo um desses entendimentos, o titular do documento de identificação do veículo que, notificado expressamente para os termos do artigo 171.º do Código da Estrada, não tenha identificado o condutor no prazo que lhe foi fixado, já não o poderá fazer na fase de impugnação judicial da decisão administrativa de aplicação de coima e sanção acessória.
É a posição seguida pelo Acórdão da Relação de Coimbra, de 6 de Março de 2002, C.J., Ano XXVIII, tomo II, p. 37; pela mesma Relação, em Acórdão de 12 de Dezembro de 2007, processo 213/06.1TBMMV.C1; pelo Acórdão da Relação de Guimarães, de 3 de Outubro de 2005, processo 1388/05-2 (os dois últimos disponíveis em www.dgsi.pt). Também com interesse, o Acórdão da Relação de Évora, de 20 de Dezembro de 2005, processo 1803/05-1 (em www.dgsi.pt).
Sintetizando razões, sustenta-se que a presunção em causa é juris tantum, mas que só pode ser ilidida se for provada a utilização abusiva do veículo ou identificado um terceiro, dentro do prazo legal concedido para a defesa. Ultrapassado esse prazo, já não é possível afastar a presunção, sob pena de não ter qualquer utilidade o disposto no artigo 171.º do Código da Estrada. Seria contrário ao espírito e letra da lei que tal presunção pudesse ser ilidida depois de aplicada a sanção pela autoridade competente, pelo que, mesmo sendo juris tantum, a lei fixa as hipóteses em que pode ser ilidida e fixa o prazo para tanto. Acrescenta o referido Acórdão da Relação de Coimbra, de 12 de Dezembro de 2007: «E compreende-se que assim seja, pois as sanções contra-ordenacionais não constituem penas, mas medidas sancionatórias de carácter não penal, não repugnando que possam recair sobre quem não cometeu o facto ilícito típico, mas sobre quem, em determinadas circunstâncias, o podia e devia evitar».
Aplicando esta doutrina ao caso vertente, é óbvio que a impugnação judicial da decisão administrativa não podia obter provimento e que igual destino teria de ter o presente recurso, já que o arguido, no prazo legal, não identificou, como lhe incumbia, o condutor do veículo.
2.2. Existe outro entendimento, que admite que a presunção em causa seja ilidida na fase de impugnação judicial da decisão da autoridade administrativa.
É a posição seguida pelo Acórdão da Relação de Coimbra, de 5 de Julho de 2006, processo 1511/06; pela mesma Relação, no Acórdão de 20 de Setembro de 2006, processo 1302/06; pelo Acórdão da Relação de Guimarães (com voto de vencido), de 25 de Fevereiro de 2008, processo 1983/07-1 (todos disponíveis em www.dgsi.pt).
Sustenta-se, em abono desse entendimento, que o proprietário do veículo, apesar de não ter oportunamente identificado o condutor, não fica inibido de, em sede de impugnação judicial da decisão da autoridade administrativa, invocar e provar que não era ele o condutor do veículo no momento da infracção, logrando, desse modo, afastar a presunção legal.
Porém, importa não esquecer que a presunção juris tantum é ilidível mediante prova do contrário, pelo que a jurisprudência que segue esta interpretação da lei, julgando-a a mais conforme aos ditames da Constituição, não prescinde da prova de que o autor da contra-ordenação é um determinado cidadão, devidamente identificado, e não o «titular do documento de identificação do veículo».
Por isso, diz-se no referido Acórdão da Relação de Coimbra, de 5 de Julho de 2006 (cuja posição o da mesma Relação, de 20 de Setembro de 2006, citado pelo recorrente, claramente segue): «(…) não bastará ao proprietário do veículo que foi utilizado na prática de determinada contra-ordenação, alegar e mesmo provar que não era ele o condutor do veículo na ocasião. Necessário será que identifique quem era o condutor do veículo nessa mesma ocasião, e se essa indicação só for feita em sede de impugnação judicial, necessário será que faça prova de tal facto». Sem que esteja não só provado que era outro o condutor do veículo, mas também a sua correcta identificação, a responsabilidade do proprietário subsiste por força do estatuído no artigo 171.º, n.º2, do Código da Estrada.
Ora, aplicando este entendimento ao caso em apreço, extrai-se que o recurso não pode obter provimento.
Como já se disse, o recurso aqui em causa restringe-se à matéria de direito.
Ora, da factualidade provada, constante da decisão recorrida, não consta a identificação do condutor que, na ocasião, conduzia o veículo em questão.
Não se vislumbrando qualquer vício de conhecimento oficioso - e porque este tribunal apenas conhece de matéria de direito, não lhe cabendo questionar a apreciação da prova e os factos provados e definitivamente assentes - teremos de inferir que o arguido, mesmo que se adira à posição jurisprudencial que admite que a mencionada presunção seja ilidida na fase da impugnação judicial da decisão da autoridade administrativa, não logrou, efectivamente, afastar tal presunção, de forma a eximir-se à responsabilidade que sobre ele recai por força do disposto no artigo 171.º, n.º2, do Código da Estrada, sem que se vislumbre que, deste modo, se adopte qualquer interpretação desconforme aos ditames constitucionais.
Conclui-se, assim, que independentemente do entendimento que se adopte quanto ao prazo e condições em que a aludida presunção pode ser afastada, sempre subsistirá, no caso, a responsabilidade do arguido-recorrente pela contra-ordenação por que foi condenado, não podendo o recurso proceder.