I- A apreciação do vicio de forma respeitante a preterição das formalidades essenciais na organização do processo gracioso tem precedencia sobre a dos vicios formais respeitantes ao acto recorrido.
II- O Tribunal não esta vinculado a qualificação juridica dos factos alegados pelo recorrente.
III- A preterição da comunicação a que se refere o artigo 12, n. 3, do Decreto-Lei n. 81/78 origina a nulidade do processo gracioso.