I- A concessão da suspensão de eficácia de acto administrativo depende da verificação cumulativa dos três requisitos previstos no n° 1 do artº 76° da LPTA, ou seja, que a execução do acto cause provavelmente prejuízo de difícil reparação para o requerente, que a suspensão da eficácia do acto não determine grave lesão do interesse público, e que do processo não resultem fortes indícios de ilegalidade da interposição do recurso.
II- Os prejuízos referidos na al. a) daquele n° 1, considerar-se-ão de difícil reparação sempre que seja difícil a fixação eventual de uma indemnização face ao tipo dos prejuízos invocados e prováveis, e quando esses aparentem, à partida, sérias dificuldades em virem a ser objecto de avaliação pecuniária.
III- Ao requerente cabe o ónus de alegar a probalidade de vir a sofrer danos irreparáveis, a par do nexo de causalidade de tais prejuízos com a execução.