I- Atribuida uma reserva com majorações, se a area destas fica aquem do que foi concedido na demarcação efectuada de acordo com vontade do reservatario, exposta a autoridade recorrida antes de tal atribuição, aquele não perde o direito a demarcar a area restante.
II- Essa atribuição, passados os prazos do recurso contencioso, torna-se caso resolvido, pelo que a Administração não pode posteriormente indeferir o pedido de entrega da area restante, sob pena de ofender os direitos adquiridos pelo reservatario com o despacho inicial, uma vez que tal envolve a extinção dos mesmos direitos adquiridos.
III- Este segundo acto de indeferimento não e confirmativo do que atribuiu a reserva, pois e diferente o seu objecto.
IV- A fundamentação do segundo acto, pressupondo que o reservatario renunciou a restante area da reserva, envolve erro de direito nos pressupostos, o que implica violação de lei causadora de anulabilidade.