I- Há concorrência de culpas entre peão e condutor de veículo nas seguintes circunstâncias: o peão avançou para a faixa de rodagem a fim de ir tomar o autocarro do outro lado da via, sem verificar que aí circulavam veículos; o condutor do veículo não prestou atenção ao peão e ao facto de estar parado um autocarro a tomar passageiros na paragem.
II- Nas condições apontadas em I são de fixar em 60% e
40% as culpas do peão e condutor, respectivamente.
III- Não comete o crime do artigo 59 alínea b) do Código da Estrada (de 1954) mas sim o do artigo
368 do Código Penal de 1886 o condutor que seja julgado habitualmente imprudente mas apenas actue com excesso de velocidade ou pratique manobras perigosas.
IV- Se a viúva passou a receber pensão de sobrevivência - o salário da vitima era de 33000 escudos e a viúva passou a receber a pensão de 12000 escudos - há que deduzi-la no cálculo da indemnização.