I- A questão nuclear do presente recurso é a de saber se a atribuição de indemnização pela privação do uso de veículo, em consequência de acidente de viação, exige ou não a alegação e prova de prejuízos concretos resultantes daquela privação.
II- Sobre tal matéria é possível identificar dois entendimentos distintos na jurisprudência do STJ: para determinado sector jurisprudencial, a privação do uso da coisa constitui, só por si, um dano patrimonial indemnizável, visto que envolve, para o seu proprietário, a perda de uma utilidade, a de usar a coisa quando e como lhe aprouver, utilidade que, considerada em si mesma, tem um valor pecuniário; para outra orientação jurisprudencial, a privação do uso de uma coisa, por parte do seu proprietário, causada por terceiro, só é ressarcível, se aquele provar, como é ónus do lesado, quais os danos em concreto que decorrem da privação (a esta subjaz o argumento da que a privação do uso da coisa não gera, per si, prejuízos, pelo que é necessária a alegação e a prova dos danos provocados).
III- Tomando posição, adere-se à posição que em primeiro lugar se enunciou, isto é, de que a simples impossibilidade de dispor do veículo constitui para o lesado um dano não patrimonial, sendo certo que a regra é assente em direito que a privação ilícita do uso de qualquer bem constitui um dano de que o lesado deve ser compensado (como expressivamente decidiu o Ac. do STJ de 12-01-2010).
IV- Na impossibilidade de averiguação do valor exacto do dano sofrido pela privação do uso do veículo automóvel, nos termos do art. 566.º, n.º 3, do CC, mostra-se adequado o recurso à equidade.
V- Na atribuição desse valor o tribunal deve nortear-se por imperativos de justiça, considerando todas as circunstâncias do caso, que deverá sopesar prudentemente, com ponderação das vantagens e inconvenientes, tendo em vista uma decisão que contenha uma solução equilibrada.
VI- Tendo em consideração o lapso de tempo decorrido sobre a data do acidente, que ocorreu em 28-01-2007, a indemnização fixada pelo tribunal recorrido, na quantia diária de € 40, atinge já um montante global superior a € 65 000, importância que, face ao valor atribuído à indemnização pela perda total do veículo automóvel do recorrido (€ 3275), se revela manifestamente excessiva e desproporcionada.
VII- Tudo ponderado, considera-se justo reduzir para € 10 o montante diário pela privação do uso a pagar pela recorrente ao recorrido.