I- A execução de acórdão anulatório de acto administrativo deverá consistir na prática pela Administração dos actos jurídicos e operações materiais necessários à reintegração efectiva da ordem jurídica violada, mediante a reconstituição da situação que existiria se o acto ilegal não tivesse sido praticado.
II- Há a considerar, por isso, a substituição do acto anulado, a supressão dos efeitos do acto ilegal que foi praticado, bem como a eliminação dos actos consequentes do mesmo.
III- Anulado o acto do júri que excluiu certo candidato, por não ter a classificação de serviço nos anos relevantes para a promoção, a execução deverá traduzir-se em nova deliberação daquele órgão a fim de apreciar a candidatura, estando-lhe, no entanto vedado reincidir na pronúncia contida na anterior deliberação, e que foi no sentido da sua exclusão, por aquele motivo, em vez de levar a efeito a ponderação do seu conteúdo profissional para suprir a falta de classificação de serviço.
IV- Na situação enunciada, deve considerar-se como exorbitando dos "actos e operações em que a execução deverá consistir", a pretensão atinente ao "reposicionamento na carreira e categoria", e bem assim à diferença dos vencimentos correspondentes aos lugares respectivos (ao que é ocupado pelo requerente e ao que resultaria do eventual provimento no concurso). Na verdade, satisfazendo-se a reintegração da ordem jurídica violada com a prática de (novo) acto de apreciação da candidatura da requerente, nada garante, não só que o mesmo não possa, eventualmente, ser excluído por fundamento diferente do que presidiu ao acto já referido como, muito menos, que possa, findo o processo classificativo, vir a ser graduada em lugar nomeável.
V- No que tange aos danos morais alegadamente sofridos, devendo relevar apenas aqueles que pela sua gravidade mereçam a tutela do direito (cf. art.496º do Cciv.), e sendo certo que a decisão que excluiu a recorrente do concurso não emitiu qualquer juízo sobre o seu mérito não há lugar ao seu ressarcimento.