I- A fixação do valor pecuniário pela perda do direito
à vida depende de um conjunto de factores impostos por lei, não sendo igual para todos, devendo traduzir uma certa dignificação dos sofrimentos sem que se caia numa minimização e, muito menos, no simbolismo gratuito.
Havendo que atender à equidade, sem esquecer as circunstâncias do acidente - culpa exclusiva do arguido -, não se vê razão para reduzir o montante fixado - 3000 contos - sendo a vítima alegre, saudável e auferindo como trolha 59.200 escudos mensais além de subsídio de alimentação de 615 escudos.
II- A indemnização de 1000 contos pela dor da vítima, que sobreviveu cerca de 25 minutos ao acidente, não é de excluir por se ter dado como provado que
"ficou inconsciente " dado que tal não significa mais do que a impossibilidade de comunicar com o exterior, não sendo também de reduzir o montante de 2.000 contos fixados à viúva pela dor sentida atento tratar-se de uma mulher muito nova, que ficou grávida do falecido.
III- Havendo duplicação de indemnizações, por acidente de viação e de trabalho, não cabe à seguradora rodoviária invocá-la mas sim a quem paga a mais, a reconhecer em processo próprio que não este.