I- As custas referidas nos artigos 116 numero 1, do Codigo das Custas Judiciais, e 698, do Codigo de Processo Civil, cujo pagamento ou deposito condiciona a subida do recurso contra a sentença final, são aquelas em que os recorrentes foram condenados, mas tais preceitos não se aplicam a multa em que o recorrente foi condenado como litigante de ma fe, atenta a sua diferente natureza.
II- O disposto no numero 3 do artigo 145 do Codigo das Custas Judiciais rege para os casos em que não tenha havido reclamação da conta e o numero 4 para a hipotese contraria.
III- Não obstante o disposto na parte final do numero 3 daquele artigo 145, o prazo para pagamento das custas inicia-se não a partir da expedição do aviso, mas da data da sua recepção; e tais custas ainda podem ser pagas ate ao segundo ou terceiro dias seguintes ao termo do prazo para tal pagamento, ao abrigo do numero 5 do artigo 145 do Codigo de Processo Civil.