I- E irrelevante a arguição de desvio de poder se não for acompanhada da alegação do fim ilegal prosseguido pelo autor do acto impugnado e dos factos que assim o demonstrem.
II- Não e licito ampliar nas alegações finais os fundamentos juridicos do recurso, salvo quando o conhecimento do vicio alegado tenha resultado, ou se presuma ter sido notado unicamente pela leitura do processo instrutor.
III- O erro na apreciação da prova traduz-se num erro de julgamento, insusceptivel de fundamentar a arguição de desvio de poder.
IV- Implica procedimento atentatorio do prestigio da função o facto de um agente administrativo negligenciar o fornecimento das indispensaveis cotas, como lhe competia, vindo a faze-lo somente depois de instado.