I- Actua com negligência grosseira o arguido que conduz de uma forma temerária, leviana, sabendo que no seu estado de embriaguez manifesta lhe estava vedado o exercício da condução automóvel. Trata-se de uma negligência qualificada em que a culpa é agravada pelo elevado teor de imprevisão ou de falta de cuidados elementares.
II- Integra o crime de homicídio por negligência grosseira previsto e punido pelo artigo 137 n.2 do Código Penal de 1995 e um crime de condução em estado de embriaguez do artigo 292 do mesmo Código a conduta do arguido que, conduzindo um veículo ligeiro, com uma taxa de alcoolemia de 2,75 gramas/litro, invadiu repentinamente a faixa contrária àquela por onde circulava no preciso momento em que por essa faixa transitava um outro veículo automóvel, vindo com este embater frontalmente, provocando a morte de um seu passageiro, devendo-se a invasão da faixa de rodagem contrária ao facto de o arguido ter perdido o controle da direcção do seu veículo por se encontrar diminuído nos seus reflexos normais em resultado dos efeitos do álcool.
III- Atendendo que o arguido já havia sido condenado cerca de 16 meses antes pela prática de um crime de condução sob o efeito de álcool, justifica-se agora a sua condenação em 18 meses de prisão pelo crime do artigo 137 n.2 e na pena de 70 dias de multa à taxa de 1.000$00 pelo crime do artigo 292 e ainda na sanção acessória da inibição de conduzir por um ano.