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Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: RELATÓRIO 1. A……….., L.DA, com a identificação constante dos autos, deduziu, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, impugnação do acto tributário que indeferiu o seu pedido de revisão oficiosa de do acto de liquidação de taxa de promoção cobrada pelo INSTITUTO DO VINHO E DA VINHA (IVV), referente ao mês de Setembro de 2006. Por sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, a reclamação foi julgada improcedente, mantendo as liquidações impugnadas. 2. Não se conformando com tal decisão, A……….., L.DA, veio interpor recurso, para a Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, apresentou as suas Alegações, formulando as seguintes Conclusões: O presente recurso vem interposto da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu que julgou improcedente a impugnação judicial do indeferimento do pedido de revisão oficiosa da autoliquidação da taxa de promoção alegadamente devida ai Instituto da Vinha e do Vinho (doravante, “IVV”) com referência ao mês de Setembro de 2006. A A……….. não se conforma com esta decisão e respectivos fundamentos, para mais quando os mesmos revelam a confusão que assoma o Tribunal a quo sobre a questão decidenda. Ao contrário do que foi defendido nos autos pelo IVV e acolhido pelo Tribunal a quo na sentença ora posta em crise, o processo de investigação à taxa de promoção que foi iniciado pela Comissão (processo C43/2004) não é «totalmente irrelevante para os presentes autos e para a fundamentação da pretensão da Impugnante» - cf. pág. 27 da sentença proferida nos autos -, sendo que neste entendimento radica a confusão e erro de julgamento que ocorreu em 1.ª instância. Independentemente da eventual compatibilidade com o mercado comunitário da totalidade ou da parte do auxílio em questão relacionada com os vinhos produzidos em Portugal, o que é facto é que se verifica, no caso da taxa de promoção, uma ilegalidade manifesta, decorrente da falta de notificação da medida à Comissão, ao arrepio do disposto no n.º 3 do artigo 88.° do TCE (actual n.° 3 do artigo 108.º do TFUE). É essa ilegalidade ou vício que é apontado pela A………… à aludida taxa de promoção nos presentes autos: a violação do disposto no artigo 88.°, n.º 3, do TCE (actual n.° 3 do artigo 108.° do TFUE) e consequente proibição de execução da medida, prevista no mesmo artigo. A norma violada, constante do n.° 3 do art.° 88.º do TCE (actual n.° 3 do artigo 108.° do TFUE), possui efeito directo, pelo que é invocável pela A………… perante os órgãos jurisdicionais nacionais – cf., neste mesmo sentido, Parecer Jurídico junto aos autos, pág. 37 e ANTÓNIO CARLOS DOS SANTOS, Auxílios de Estado e Fiscalidade, Almedina, pág. 300. «[U]m particular pode ter interesse em invocar nos órgãos jurisdicionais nacionais o efeito directo da proibição de execução prevista no art.° 93.º, n.° 3, último período, do Tratado CE (actual art.° 88.°, n.° 3, último período) [...] para obter a restituição de uma taxa cobrada violando esta disposição .» — cf. Acórdão de 13.01.2005, STREEKGEWEST WESTELIJK NOORD — BRABANT, processo c-174/02 [sublinhado nosso], Acórdão de 11.12.1973, LORENZ, proferido no processo n.° 120/73, Acórdão de 21.11. 1991, FNCE, proc. C-354/90 e Acórdão de 11.07. 1996, SFEI, proc. c-3994 H. Nos presentes autos, não se trata de invocar a incompatibilidade com o mercado interno comunitário da medida em questão, ou invocar a eventual violação de qualquer outra disposição comunitária que determine a contrariedade substantiva da medida com o Direito Comunitário (nem a A……….. teria legitimidade para o efeito, uma vez que a proibição de auxílios concedidos pelos Estados-membros que falseiem ou ameacem falsear a concorrência no mercado interno, constante do actual n.° 1 do artigo 107.° do TFUE, não é susceptível, de per se, de surtir efeito directo, porquanto esse juízo de compatibilidade ou incompatibilidade com o mercado interno está sempre dependente da intervenção da Comissão Europeia, órgão que, nos termos do disposto no n.° 1 do artigo 88.º do TCE (actual n.° 1 do artigo 108.° do TFUE), detém a competência — exclusiva — para proceder ao exame permanente da compatibilidade dos auxílios dos Estados-Membros com o mercado interno. A confusão em que acabou por cair o Tribunal a quo radicará, porventura, no facto de se limitar a reproduzir os argumentos esgrimidos nos autos pelo IVV, argumentos que denotam, claramente, que o IVV não compreendeu — ou, desabafe-se, ter-lhe-á sido mais conveniente não compreender... — o teor da questão suscitada expressa e claramente pela Impugnante na sua petição inicial e tão escorreita e detalhadamente abordada no Parecer que então juntou aos autos. Não se abrace o canto da sereia levado a cabo pelo IVV na sua contestação, tentando conduzir o raciocínio do julgador, ao referir amiúde que: Uma vez que o único argumento em que a Impugnante se escuda para fundamentar a presente acção de impugnação judicial é o da pretensa incompatibilidade da taxa de promoção com o Direito Comunitário [...] Deste modo, é patente a inadequação do uso da expressão «ilegalidade», que a Impugnante reiteradas vezes invoca para qualificar a taxa de promoção, com o propósito de fundamentar a contrariedade substantiva ao Direito Comunitário da quantia que autoliquidou.» Repita-se: nos presentes autos, e atenta a respectiva petição Inicial, a A……….. não alega a contrariedade substantiva ou a incompatibilidade da taxa de promoção com o Direito Comunitário; não procura sustentar por que a medida de auxílio em questão e o seu incindível modo de financiamento seriam incompatíveis com o mercado interno (como por exemplo sucederia caso se verificasse, por exemplo, a existência de uma discriminação dos produtos nacionais destinados ao mercado nacional e os destinados à exportação, mencionada na página 27 da sentença posta em crise). A A……….. sustenta, sim, a ilegalidade da taxa de promoção decorrente da respectiva não notificação prévia à Comissão Europeia e respectiva execução antes de decisão final da Comissão, ao arrepio do disposto no n.° 3 do artigo 88.° do TCE (actual n.° 3 do artigo 108.° do TFUE) — cf. petição inicial que dá causa aos autos, em especial os capítulos 111.B) e V respectivos. Essa ilegalidade é manifesta e incontestável, encontrando-se plenamente provada nos autos — cf. alíneas F) e G) dos factos provados e teor da decisão da comissão Europeia de iniciar o procedimento contraditório C43/2004, junto aos autos pela A……….. com a sua petição inicial e dada por integralmente reproduzida pelo Tribunal a quo na alínea G) dos factos provados). Foi dada execução pelo Estado Português à taxa de promoção do vinho cobrada pelo IVV e às medidas financiadas pelo produto dessa imposição parafiscal, desde 1995, sem autorização prévia da Comissão - cf. parágrafos 1 e 3 da aludida Decisão da comissão. A Comissão Europeia inscreveu as medidas de auxílio e o respectivo modo de financiamento em causa nos presentes autos no conjunto de auxílios não notificados, originando o processo de averiguações contraditório C43/2004 - conforme melhor decorre do parágrafo 3 da mencionada decisão, que ora se transcreve: «(3) Resultando das informações prestadas ter sido dada execução ao dispositivo em causa, desde 1995, sem autorização prévia da Comissão, foi o mesmo inscrito no registo dos auxílios não notificados».) Nos presentes autos, não se curava de averiguar, em concreto, da compatibilidade da taxa de promoção com o mercado interno comunitário - juízo de compatibilidade que incumbe, nos termos do Tratado, à Comissão Europeia e que resultará do teor da decisão final do procedimento de averiguações contraditório C43/2004 que vier a transitar. A Decisão da Comissão de iniciar o procedimento de exame contraditório C 43/2004, previsto no artigo 88.° do TCE (actual artigo 108.° do TFUE), junta aos presentes autos com a petição inicial, é, pois, a prova plena de que a medida em questão foi executada sem notificação e autorização prévia da Comissão, tendo sido inscrita no registo dos auxílios não notificados à Comissão. Independentemente do juízo de compatibilidade ou incompatibilidade com o mercado comum proferido a final sobre a medida em causa nos autos, o Estado Português não lhe podia ter dado execução, atenta a falta de notificação prévia e o efeito suspensivo previsto no n.° 3 do artigo 88.º do TCE (actual n.º 3 do artigo 108.° do TFUE), S. A proibição de execução ou efeito suspensivo previsto no n.° 3 do actual artigo 108.° TFUE foi, inclusivamente, recordada pela Comissão a Portugal no parágrafo 147 da Decisão da Comissão que se juntou com a petição inicial, muito se estranhando que a sentença do Tribunal a quo venha afirmar que «da decisão da comissão vinda de analisar, em lado nenhum é mencionada a proibição do Estado Português em executar o auxílio» (cfr.página 27 da sentença recorrida); O Tribunal a quo olvidou-se do parágrafo 147 dessa mesma Decisão da Comissão e - pior - olvidou-se das regras básicas de Direito Comunitário em matéria de auxílios estatais, nomeadamente do disposto no n.º 3 do artigo 88.° TCE (actual n.° 3 do artigo 108.° do TFUE), que ora transcrevemos, para que não restem dúvidas: «Deve a Comissão ser informada atempadamente dos projectos relativos à instituição ou alteração de quaisquer auxílios. [...] O Estado-membro em causa não pode pôr em execução as medidas projectadas antes de tal procedimento haver sido objecto de uma decisão final». É a expressa obrigatoriedade de notificação prévia e proibição de execução que se mostra violada no caso concreto e que serve de fundamento à presente impugnação judicial. Não é a imposição de uma qualquer injunção de recuperação ou juízo de incompatibilidade com o Direito Comunitário! Não se diga que as dúvidas expressas pela Comissão sobre o auxílio em questão se cingem “aos auxílios à promoção e à publicidade do vinho português nos mercados dos outros Estados-membros e países terceiros” para procurar justificar que «[..]a instauração pela impugnante da presente acção de impugnação judicial, com base exclusivamente no facto de existir uma investigação da Comissão a aspectos parcelares da taxa de promoção, não pode ser tida senão como a despropósito e totalmente improcedente» - cf. página 25 da sentença ora posta em crise, reproduzindo o artigo 82 da contestação do IVV. O reembolso — ou, in casu, a anulação da liquidação da taxa de promoção efectuada pela A……….., com as demais consequências legais — requerida nos presentes autos não decorre da adopção, por parte da Comissão, de qualquer injunção de recuperação quanto ao montante da taxa em causa, por considerar que a mesma é incompatível com o direito comunitário (o que, quanto muito, aconteceria a final, com o trânsito da decisão da Comissão sobre a materialidade da questão e quanto ao âmbito dessa decisão); decorre, simples e directamente, da violação da obrigação de notificação prévia e proibição de execução constante do artigo 88.°, n.° 3, do TCE (actual artigo 108.°, n.º 3, do TFUE). O Estado Português não poderia a cobrar a taxa de promoção sem ter previamente notificado a Comissão da mesma e até decisão final, transitada, da Comissão sobre a compatibilidade dessa taxa com o Direito Comunitário. Em 20 de Julho de 2010, a Comissão Europeia proferiu a decisão relativa à compatibilidade/incompatibilidade desta taxa de promoção com o Direito Comunitário (“Decisão de 20.07.2010”), decisão que foi junta aos autos pelo IVV com a contestação apresentada. Todavia, para além de tal decisão respeitar apenas à parte do procedimento que analisa a compatibilidade dos auxílios e da taxa de promoção relativa ao período decorrido até 31 de Dezembro de 2006 (cf. parágrafo 133 da Decisão de 20.07.2010), aguardando-se ainda, por isso, a prolação de decisão do procedimento C43/2004 quanto ao período decorrido dessa data em diante, importará notar que esta Decisão de 20.07.2010 não transitou ainda, atento o recurso interposto pelo Estado Português, igualmente junto aos autos de forma incompleta e parcelar pelo IVV. AA. Esta Decisão de 20.07.2010, ainda que, quando transitar, venha declarar a totalidade do auxílio compatível com o mercado comum, o que é facto é que semelhante decisão da Comissão não vem validar ou legitimar ex post facto as medidas de execução e implementação até então empreendidas em violação da obrigação de notificação prévia e proibição de execução, conforme decorre da jurisprudência comunitária (cf., por exemplo, Ac. de 21.11.1991, FNCE, proc. C354/90) e foi explicado na petição inicial que dá causa aos autos (cf. capitulo IV — A) respectivo). BB. Tais medidas — em que se insere a cobrança da taxa em questão nos autos — eram inválidas porque aplicadas em violação da obrigação de notificação e proibição de execução constante da parte final do artigo 88.º, n.° 3 do TCE (actual artigo 108.°, n.º 3, do TFUE), e conservar-se-ão inválidas por mais regular e legítimo que se considere o auxílio investigado. «Se assim não fosse, discorre a jurisprudência, o efeito directo da norma seria prejudicado e os direitos dos particulares, que as jurisdições nacionais devem acautelar, desprotegidos.» - cfr. pág. 38 do Parecer junto aos autos com a petição de impugnação. CC. «[U]ma decisão da Comissão que declare um auxilio não notificado compatível com o mercado comum não tem por consequência regularizar, a posteriori, os actos de execução que são inválidos por terem sido adoptados em violação da proibição contida nessa disposição [n.º 3 do art.° 88.º], porquanto «qualquer outra interpretação conduziria a favorecer a inobservância, pelo Estado-Membro em causa, dessa disposição e privá-la-ia do seu efeito útil.» - cf. Acórdão de 05.10.2006, TRANSALPINE ÕLLEITUNG IN ÕSTERRREICH GMBH, processo C-368/04, n.° 41; cf., ainda, Acórdão de 21.10.2006, processo c-261/01 e 262/02. DD. É irrelevante — isso sim — para o objecto e matéria de facto dos presentes autos, saber se a medida em questão é ou não compatível com o Direito Comunitário ou se é só parcelarmente compatível ou quais os aspectos da mesma que estão em investigação pela Comissão por suscitarem dúvidas quanto à sua compatibilidade com o mercado comum. EE. A taxa de promoção, sendo una, consubstancia — conforme está alegado, provado, explicado e demonstrado nos autos e vem até afirmado pela própria Comissão Europeia (cf. parágrafos 56 a 58, entre outros, da Decisão da Comissão e, por exemplo, parágrafo 113 da Decisão de 20.07.2010), a fonte de financiamento de auxílios de Estado, pelo que não poderia ter sido posta em execução sem ter sido notificada previamente à Comissão e até que esta emitisse o seu exclusivo parecer de conformidade ou não da mesma taxa de promoção com o Direito Comunitário! FF.O Estado Português pôs em execução uma medida que não notificou à Comissão e ainda antes de ser notificado de uma decisão final daquele órgão comunitário, em total desrespeito pelo disposto no n.° 3 do artigo 88.° do TCE (actual n.° 3 do artigo 108.° do TFUE), pelo que semelhante medida — a taxa de promoção – é, inegavelmente, ilegal. GG. A taxa de promoção constitui a única fonte de financiamento dos auxílios à promoção e à publicidade e à formação, auxílios estatais não notificados e cuja compatibilidade com o mercado comum é objecto de verificação pela Comissão no já muito mencionado procedimento contraditório C43/2004. HH. Constituindo, pois, a única fonte de financiamento desses auxílios, o produto desta taxa influencia, em consequência, de forma directa a importância do auxílio, de tal forma que uma diminuição do produto da taxa implica uma diminuição dos recursos de financiamento das medidas de promoção e formação. XI. Em conformidade com jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia 2 , ( 2 cfr., entre outros, Acórdãos de 25.06.1970, FRANÇA/COMISSÃO; de 21.10.2003, EUGENE VAN CALSTER, OPENBAAR SLACHTHUTS; ou de 13.01.2005, STREEJGEWEST WESTELIJK NOORD-BRABANT.) este concreto modo de financiamento desses auxílios de Estado — a taxa de promoção – é parte integrante da medida de auxílio prevista: o produto da taxa de promoção influencia directamente o montante dos auxílios em questão e, por consequência, influencia a apreciação da compatibilidade destes auxílios com o mercado comum, devendo, por isso, incorporar a notificação devida à Comissão. JJ. Ainda que esta taxa de promoção financie também outras medidas ou prestações que não revistam a natureza de auxílios, o que é facto é que ela constitui a única fonte de financiamento dos auxílios à promoção e à publicidade e à formação e, como tal, faz parte integrante dessa medida — cf., por exemplo, parágrafo 112 da Decisão de 20.07.2010. KK. «A liquidação e cobrança da taxa de promoção consubstancia o modo de financiamento do auxílio à promoção do vinho, configura uma das medidas de execução indispensáveis à outorga do auxílio estatal, faz parte da medida prevista num sentido amplo.» - cf. página 48 do Parecer jurídico junto aos autos. LL. Tal como explicado pela Comissão Europeia nas decisões que vimos citando (cf. parágrafo 130 da Decisão da Comissão e, bem assim, parágrafo 108 da Decisão de 20.07.2010), mesmo o próprio modo de financiamento, ou seja, mesmo a própria taxa de promoção, em si , poderia ser incompatível com as normas do Tratado, por ter, porventura, um efeito protector que vai para além do auxílio propriamente dito que financia (por exemplo, ao financiar as prestações de serviços do IVV aos operadores nacionais do sector e de coordenação da sua actividade). MM. Não é dessa incompatibilidade da própria taxa, em si, com o direito comunitário de que igualmente se cura nestes autos, mas tal facto é particularmente demonstrativo da necessidade de notificação prévia e consequente proibição de execução da taxa de promoção, independentemente de financiar outros serviços e actividades. NN. A taxa de promoção, constituindo a única fonte de financiamento dos auxílios à promoção e à publicidade e à formação, podendo ter um efeito protector que vai para além desses auxílios propriamente ditos que financia, não tendo sido notificada previamente à Comissão e continuando a ser mantida em execução, é necessariamente inválida até à prolação e trânsito final da decisão da Comissão sobre a respectiva compatibilidade com o mercado comum. OO. A taxa de promoção não podia, por isso, ser cobrada. E tendo-o sido — como o foi (cf. parágrafo 132 da Decisão de 20.07.2010: «Portugal deu execução ilegalmente ao financiamento das campanhas de promoção genérica do vinho, financiadas por meio de uma taxa cobrada sobre os produtos nacionais e sobre os produtos importados dos outros Estados-Membros, em violação do artigo 108.°, n.° 3, do TFUE») — impõe-se agora aos órgãos jurisdicionais nacionais que declararem a anulação dos actos de liquidação da taxa de promoção relativos ao período em questão, uma vez que o estabelecimento daqueles auxílios e daquela taxa de promoção, sem prévia pronúncia da Comissão Europeia, é contrário ao Direito Comunitário - o que, em concreto, se requereu nos presentes autos relativamente ao acto de liquidação da taxa de promoção do período de Setembro de 2006 e veio a ser, com manifesto erro de julgamento, indeferido em primeira instância. PP. «75. Enquanto a apreciação da compatibilidade de medidas de auxílio com o mercado comum é da competência exclusiva da Comissão, agindo sob a fiscalização do Tribunal de Justiça, os órgãos jurisdicionais nacionais zelam pela salvaguarda dos direitos dos particulares em caso de violação da obrigação de notificação prévia dos auxílios de Estado à Comissão, prevista no artigo 93.°, n.° 3, do Tratado [88.º, n.° 3] (v. acórdão de 17 de Junho de 1999, Piaggio, C-295/97, colect., p. I-3735, n.° 31).» - cf. parágrafo 75 do Acórdão do TJUE, de 21.10.2003, proferido no processo C-261/01 e 262/02. QQ. «53. A este propósito, importa recordar, por um lado, que cabe aos órgãos jurisdicionais nacionais proteger os direitos dos particulares face a uma eventual violação, por parte das autoridades nacionais, da proibição de pôr em execução auxílios, a que se refere o artigo 93°, n.° 3 [88.º, n.º 3], último período, do Tratado e que tem efeito directo (acórdãos, já referidos, Fédération nationale du commerce extérieur des produits alimentaires e Syndicat national des négociants et transformateurs de saumon, n.° 12, e Lornoy e o., n.° 30), e, por outro, que o Estado-Membro é, em princípio, obrigado a restituir os impostos cobrados em violação do direito comunitário (acórdão de 14 de Janeiro de 1997, Comateb e o., C-192/95 a C-218/95, Colect., p. 2-165, n.° 20)» — cf. parágrafo 53 do Acórdão do TJUE, de 21.10.2003, proferido no processo C-261/01 e 262/02. RR. «62. Importa ainda sublinhar que a ilegalidade de uma medida de auxílio, ou de uma parte dessa medida, em virtude da violação da obrigação de notificação prévia à sua execução, não é afectada pelo facto de a referida medida ter sido considerada compatível com o mercado comum por uma decisão final da Comissão.» — cf. parágrafo 62 do Acórdão do TJUE, de 21.10.2003, proferido no processo C-261/01 e 262/02. SS. «63. Com efeito, o Tribunal de Justiça já declarou que, sob pena de prejudicar o efeito directo do artigo 93.°, n.° 3 [88.°, n.° 3] último período, do Tratado e de não respeitar os interesses dos particulares que os órgãos jurisdicionais nacionais têm por missão proteger, a referida decisão final da Comissão não tem como consequência sanar, a posteriori, os actos de execução que eram inválidos por terem sido adoptados com inobservância da proibição contida nesse artigo. Qualquer outra interpretação conduziria a favorecer a violação, pelo Estado-Membro em causa, dessa disposição e privá-la-ia de efeito útil (v. acórdão Fédération nationale du commerce extérieur des produits alimentaires e Syndicat national des négociants et transformateurs de saumon, já referido, n.° 16).») — cf. parágrafo 63 do Acórdão do TJUE, de 21.10.2003, proferido no processo C-261/01 e 262/02. TT.«64. Por outro lado, importa recordar que compete aos órgãos jurisdicionais nacionais proteger os direitos dos particulares face a uma eventual violação, por parte das autoridades nacionais, da proibição de pôr em execução auxílios, a que se refere o artigo 93.°, n.° 3 [88.º, , n.º 3], último período, do Tratado e que tem efeito directo. Esta violação, invocada pelos particulares com legitimidade para tal e verificada pelos órgãos jurisdicionais nacionais, deve conduzir estes a daí retirarem todas as consequências, em conformidade com o seu direito nacional, no que se refere tanto à validade dos actos de execução das medidas de auxílio em causa como à cobrança dos apoios financeiros concedidos (v. acórdãos, já referidos, Fédération nationale du comnerce extérieur des produits alimentaires e Syndícat national des négociants et transformateurs de saumon, n.° 12, e Lornoy e o., n.° 30).» — cf. parágrafo 64 do Acórdão do TJIJE, de 21.10.2003, proferido no processo c-261/01 e 262/02. UU. O Tribunal a quo incorreu, pois, em manifesto e lamentável erro de julgamento na sentença proferida, rogando-se a este Venerando Tribunal a revogação de semelhante sentença aqui posta em crise. Termos em que deverá o presente recurso proceder, revogando-se a sentença recorrida. Caso assim não se entenda e se suscitem dúvidas relativamente ao alcance da obrigação de notificação prévia e efeito suspensivo no caso da taxa em causa nos presentes autos, mais se requer, nos termos do art. 267.º do Tratado de Funcionamento da União Europeia, que a instância seja suspensa e se proceda ao reenvio do processo ao Tribunal de Justiça da União Europeia para que esta instância se pronuncie sobre as seguintes questões prejudiciais nessa hipótese: A implementação de uma medida parafiscal — in casu, a chamada taxa de promoção — que consubstancia a única fonte de financiamento de um auxílio de Estado não notificado, com o qual tem uma relação de afectação obrigatória de tal modo que o produto da taxa influencia directamente o montante do auxílio concedido, tem de ser notificada à Comissão, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 88.º do TCE (actual artigo 108.° do TFUE)? A resposta à questão anterior é alterada em alguma medida pelo facto do produto dessa taxa - consubstanciando embora a única fonte de financiamento desses auxílios, numa relação de afectação legal percentual - financiar igualmente, na percentagem remanescente, outro conjunto de serviços e actividades (podendo ter, por isso, porventura, um efeito protector que vai para além do auxílio propriamente dito que financia)? O n.° 3 do artigo 88.° do TCE (actual n.° 3 do artigo 108.° do TFUE) permite a um Estado-Membro proceder à cobrança dessa medida parafiscal que consubstancia a única fonte de financiamento de um auxílio de Estado não notificado, com o qual tem uma relação de afectação obrigatória - e que se encontra a ser alvo do procedimento previsto no n.º 2 do mesmo artigo, tendo sido inscrito no registo de auxílios de Estado não notificados -, antes da decisão da Comissão e do trânsito dessa decisão sobre a respectiva compatibilidade? Em caso negativo - e na hipótese de o Estado- Membro ter procedido à cobrança da referida medida parafiscal -, pode um contribuinte nacional recorrer aos Tribunais nacionais, invocando a violação da obrigação de notificação prévia e proibição de pôr em execução tal medida, para obter a restituição ou anulação da liquidação da taxa cobrada em violação dessa disposição?” 3. O INSTITUTO DO VINHO E DA VINHA (IVV) apresentou as suas Contra-alegações, com as seguintes Conclusões: O presente recurso vem interposto da sentença que decidiu pela manutenção do indeferimento do pedido de revisão oficiosa da taxa de promoção autoliquidada pela Recorrente e devida ao IVV, aqui Recorrido, com referência aos período mensal de Setembro de 2006. O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo o tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso — cfr. artigos 660.° , n.° 2, 684.° , nºs 2 e 3 e 685.°-A , n.ºs 1 e 2, todos do Código de Processo Civil e Acórdãos do STA de 21 de Maio de 1992, proferido no recurso n.° 027044 e de 5 de Julho de 2012, proferido no recurso n° 053/2012. A Recorrente limita o objecto do seu recurso à questão de saber se as medidas financiadas pela taxa de promoção em crise violam a obrigação de notificação prévia à Comissão Europeia dos auxílios estatais, prevista hoje no artigo 108.°, n.° 3 do TFUE, pelo que também só sobre esta questão podem incidir as presentes alegações — cfr. conclusões D e E das alegações da Recorrente. Ao contrário do alegado pela Recorrente, na sentença proferida o Tribunal a quo demonstra ter compreendido os vícios que reputa imputáveis à taxa de promoção, pronunciando-se expressamente sobre eles, pelo que não enferma do erro de julgamento alegado. Em quase todos os momentos das alegações de recurso da Recorrente, esta mesma, ao contrário de rebater a decisão a quo, as suas posições e respectivas apreciações, limita-se a invocar a incompreensão do Tribunal e secundar a posição por si já sustentada na pi... Ao invés de atacar propriamente a decisão a quo nos seus fundamentos, a Recorrente ataca a conduta do Tribunal baseando-se no por si já alegado na p.i. e no facto do Tribunal não ter aderido à sua posição. O que, diga-se, seria desde logo suficiente para que não pudessem ser admitidas estas alegações que se apresentam em violação ao disposto nos artigos 685.°-A do CPC , aplicável, ex vi artigo 2.° do CPPT , e à vasta jurisprudência superior — cfr. por todos, acórdão do TCA Norte (1.ª Secção) no processo n.° 2370/08.3 BEPRT, de 24 de Fevereiro de 2012, acórdão do TCA Norte (1.ª secção) no processo n.° 28/11.5 BECBR, de 8 de Junho de 2012, e acórdãos do STA no recurso n.° 39.981 de 11 de Junho de 1997, no recurso n.° 766/03 de 4 de Março de 2004, e no recurso n.° 13.331 de 22 de Janeiro de 1992. A sentença a quo, com base nos documentos juntos aos Autos, designadamente na decisão da Comissão Europeia de abertura do processo contraditório C-43/2004, decidiu pela improcedência da impugnação, na medida em que: «é a própria Comissão que na decisão referida na al. G. dos factos provados que refere que “o financiamento das prestações de serviços ao sector desenvolvidas pelo IVV enquanto autoridade pública responsável pela coordenação geral do sector vitivinícola em Portugal não constitui um auxílio estatal ”, conclusão 144. Ora, não constituindo um auxílio estatal a taxa posta em causa pela Impugnante não faz sentido considerar a mesma ilegal enquanto a Comissão Europeia não proferir uma decisão final no âmbito do procedimento de investigação mencionado na al. F. dos factos provados. Pelo que, afigura-se-nos desde já, a presente Impugnação não pode proceder. Pois, não estando em causa um auxílio estatal, a adopção de tal medida não carece de ser previamente notificada à Comissão Europeia nos termos do n.° 2 do art. 88.° do Tratado CE» — cfr p. 29 da sentença recorrida. No dia 1 de Dezembro de 2004, a Comissão Europeia notificou o Governo português da sua decisão de dar início ao procedimento de investigação previsto no artigo 88.°, n.° 2 do Tratado CE — hoje, artigo 108.°, n.° 2 do TFUE —, com vista a analisar a compatibilidade da referida taxa com as regras do Tratado sobre auxílios de Estado. Logo na decisão de abertura do procedimento a Comissão concluiu que o financiamento, através das receitas da taxa em causa, das actividades desenvolvidas pelo IVV enquanto autoridade pública responsável pela coordenação geral do sector vitivinícola em Portugal, nos termos da legislação comunitária e nacional aplicável, não constitui um auxílio de Estado na acepção do agora artigo 107.° do TFUE. Estando demonstrado no âmbito do procedimento que as receitas desta taxa correspondem a mais de 62% do orçamento associado ao funcionamento do IVV, quanto à grande maioria da consignação da taxa de promoção, não estamos sequer perante um auxílio de Estado, pelo que, quanto a essa larga componente, inexistia, por completo, qualquer obrigação de notificação da medida em causa. A Comissão considera que também o apoio financeiro concedido à associação Viniportugal para a organização e o desenvolvimento de campanhas de promoção genérica e de publicidade do vinho e dos produtos vínicos, ou seja, a actividade desenvolvida em Portugal por aquela Associação, não constitui um auxílio, na acepção do mesmo preceito, pelo que, também esta medida dispensava qualquer notificação prévia à Comissão. A Comissão apenas deu início ao processo de investigação relativamente: às medidas relativas à promoção e à publicidade do vinho português nos mercados dos outros Estados-membros e de países terceiros; ao regime de financiamento de tais medidas; e, ao regime de financiamento das medidas relativas à formação. Apenas e só relativamente a essa ínfima parcela poderia eventualmente discutir-se a violação do dever de notificação prévia previsto no artigo 108.º, n.° 3 do TFUE, o que deita por terra as pretensões da Recorrente de não pagar a totalidade da taxa por si autoliquidada. O IVV foi notificado da decisão relativa ao procedimento instaurado em 28 de Setembro de 2010, a qual foi objecto de recurso por parte das autoridades portuguesas, factos também referidos pela Recorrente nas suas alegações de recurso. Após negociações entre as partes, a Comissão adoptou a Decisão C(2012) 2111 final, de 4 de Abril de 2012, que altera as condições sétima e nona da Decisão de 2010 nos termos acordados com as autoridades portuguesas em termos que levaram o Estado Português a desistir do recurso pendente, entretanto extinto por despacho de 10 de Maio de 2012 — cfr. Decisões de 2010 e de 2012 (esta ainda não publicada no Jornal Oficial da União Europeia) juntas em anexo a estas contra-alegações como docs. n.ºs 1 e 2. A decisão final do procedimento conclui que, das três realidades averiguadas apenas as medidas relativas à promoção e à publicidade do vinho português nos mercados dos outros Estados-membros e de países terceiros e as medidas relativas o respectivo regime de financiamento podem constituir auxílios de Estado nos termos do artigo 107.° do TFUE, mas não as medidas relativas ao regime de financiamento da formação, que não constitui um auxílio de Estado, pelo que não carece de notificação prévia nos termos do artigo 108.°, n.° 3 do TFUE. No âmbito da execução da Decisão de 2010, conforme alterada pela Decisão de 2012, a Comissão manifestou abertura para que Portugal demonstrasse que os apoios considerados como auxílios estatais no âmbito do procedimento concluso, respeitam os limiares de minimis aplicáveis, caso em que a Comissão consideraria a Decisão como executada. O Regulamento (CE) n.º 1998/2006 da Comissão, de 15 de Dezembro de 2006, estabelece, no seu artigo 2.° que se considera que os auxílios não preenchem todos os critérios estabelecidos no n.° 1, do artigo 107.° do TFUE, pelo que estão isentos da obrigação de notificação prevista no n.° 3 do artigo 108.° do TFUE, os auxílios de minimis concedidos, os quais não podem exceder € 200.000 durante um período de três exercícios financeiros por empresa beneficiária. Após confirmação de que os limiares de minimis aplicáveis não foram excedidos por nenhum dos agentes económicos do sector vitivinícola em Portugal, o IVV enviou uma carta à Comissão comunicando que os apoios respeitaram os limiares de minimis aplicáveis e que por esta razão o Estado considera a Decisão de 2010 plenamente executada, sem necessidade de proceder a qualquer reembolso. Em Setembro de 2012— através de carta junta em anexo a estas contra- alegações como doc. n.° 3 —, a Comissão tomou boa nota do entendimento do Estado de que as poucas medidas classificadas como auxílio no âmbito da Decisão de 2010, conforme alterada pela Decisão de 2012, se encontram abrangidos pelos Regulamento (CE) n.° 1998/2006 da Comissão, de 15 de Dezembro de 2006 e cumprem os limites de minimis aí estabelecidos. Esta carta traduz, a confirmação da Comissão de que a taxa de promoção não padece de qualquer incompatibilidade com o direito da União Europeia em matéria de auxílios de Estado e que as medidas financiadas por meio desta taxa classificadas pela Comissão como auxílios estatais no âmbito do procedimento não careciam de notificação prévia nos termos do artigo 108.°, n.° 3 do TFUE. O Recorrido demonstrou, mesmo quanto às medidas investigadas pela Comissão, que estas não colocam quaisquer problemas de compatibilidade com o Direito Comunitário no que respeita ao dever de notificação prévia instituído no artigo 108.°, n.° 3 do TFUE, pois não constituem auxílios de Estado nos termos do artigo 107.° do TFUE (…)”. 4. O Digno Representante do Ministério Público, junto deste STA, emitiu douto parecer, onde se conclui “O recurso merece provimento . A sentença impugnada deve ser revogada e substituída por acórdão com o seguinte dispositivo: -anulação da sentença por insuficiência da matéria de facto; -devolução do processo ao tribunal recorrido para ampliação da matéria de facto, em ordem à aplicação do regime legal enunciado na fundamentação.” 5. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. FUNDAMENTOS 1- DE FACTO A sentença recorrida deu como provada a seguinte matéria: “…A) - No dia 20 de Outubro de 2006, a A………. procedeu à autoliquidação da quantia de € 60.109,49, a título de taxa de promoção referente ao mês de Setembro de 2006 - cf. documento n.° 1, junto com o pedido de revisão oficiosa. - O montante da referida taxa foi apurado através da aplicação do disposto no Decreto-Lei n.° 119/97 , de 15 de Maio, que estabelece a mencionada taxa de promoção, e da Portaria n.° 383/97 , de 12 de Junho, com a redacção que lhe foi conferida pela Portaria n.° 1428/2001 , de 15 de Dezembro, que fixa o valor da taxa. - Em 22/12/2008 a A……….. apresentou pedido de revisão oficiosa da autoliquidação referida em A. - O pedido mencionado em C. foi indeferido em 12/01/2009. - Em 10/02/2009, a Impugnante apresentou a presente Impugnação. - No dia 1 de Dezembro de 2004, a Comissão Europeia notificou ao Governo português a sua decisão de dar início ao procedimento de investigação previsto no artigo 88°, n.° 2 do Tratado CE (cfr. doc. n.° 2 em anexo), com vista a analisar a compatibilidade da referida taxa com as regras do Tratado sobre auxílios de Estado. Este procedimento encontra-se presentemente em curso, não tendo ainda sido adoptada decisão definitiva sobre o mérito da causa. - No documento da Comissão Europeia - publicado no JOUE — C 92/12, de 16.4.2005, sob a epígrafe: “Auxilio Estatal — Portugal Auxilio estatal C 43/2004 (ex NN 38/2003) — Taxa parafiscal de Promoção do Vinho (2005/C 92/06)” Convite para apresentação de observações, nos termos do n.° 2 do art. 88.º do Tratado CE Podemos ler, no essencial, para estes autos, dando-se por integralmente reproduzido no demais: “ I PROCESSO (1) Na sequência de uma queixa … sobre a taxa de promoção do vinho”, cobrada pelo Instituto da Vinha e do Vinho (a seguir denominado “IVV”), assim como sobre as medidas financiadas pelo produto dessa imposição parafiscal. II. DESCRIÇÃO “(…) (6) A referida taxa, que representa mais de 62% do orçamento afecto ao funcionamento do IVV, é imposta não apenas aos produtos vitivinícolas produzidos e comercializados em Portugal mas também - aos produzidos em Portugal e comercializados nos outros Estados-Membros e nos países terceiros, e - aos originários dos outros Estados-Membros ou de países terceiros comercializados em Portugal. “(…) Produtos sujeitos à imposição (46) Estão sujeitos à taxa os vinhos e produtos vínicos produzidos ou comercializados em Portugal, incluindo os vinhos licorosos, vinhos frisantes e bebidas aromatizadas, vinhos espumantes e outras bebidas do sector vinícola, assim como os vinagres de vinho. (47) Estão, assim, sujeitos, tanto os vinhos produzidos em Portugal, quer sejam comercializados no país ou exportados para outros Estados-Membros ou países terceiros, como os vinhos que, sendo produzidos noutros Estados-Membros da União Europeia ou em Estados terceiros, são comercializados em Portugal. (108) A Comissão considera que os auxílios públicos pagos para financiar as acções de promoção no caso em apreço até 1 de Janeiro de 2002 respeitaram os critérios estabelecidos pelos dispositivos com unitários aplicáveis nesta matéria. IV. CONCLUSÃO (144) Após este exame preliminar, a Comissão considera, pelas razões expostas supra, que: o financiamento das prestações de serviços ao sector desenvolvidas pelo IVV enquanto autoridade pública responsável pela coordenação geral do sector vitivinícola em Portugal não constitui um auxílio estatal; o montante concedido à Viniportugal para a organização e o desenvolvimento de campanhas de promoção genérica e de publicidade do vinho e dos produtos vínicos não constitui um auxílio; as medidas de auxílio à promoção e à publicidade do vinho e dos produtos vínicos, assim como o financiamento desses auxílios e dos auxílios à formação suscitam dúvidas quanto à sua compatibilidade com o mercado comum. (145) Após analisar as informações prestadas pelas autoridades portuguesas, a Comissão decidiu, por conseguinte dar início ao processo previsto no n.° 2 do artigo 88.° Tratado CE relativamente aos auxílios à promoção e à publicidade do vinho português nos mercados dos outros Estados-Membros e de países terceiros e ao financiamento dos auxílios tratados na presente decisão (…)”. 2- DE DIREITO 2.1. Das questões a apreciar e decidir Resulta do probatório que a recorrente procedeu, no dia 26 de Outubro de 2006, à autoliquidação da quantia de € 60.109,49, a título de taxa de promoção do vinho, referente ao mês de Setembro de 2006, tendo apresentado, em 22/12/2008, pedido de revisão oficiosa da mesma, que foi indeferido em 12/1/2009. Contra este indeferimento deduziu a recorrente impugnação judicial, que foi julgada improcedente, por sentença proferida, em 30/6/2012, pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu. Para tanto, ponderou, entre o mais, a Mmª Juíza “a quo” : “(…) Alega a Impugnante que a taxa por si autoliquidada constitui um auxílio de Estado, contrapondo o IVV que a própria Comissão Europeia defende, em larga medida, exactamente o contrário. “(…) A taxa de promoção incide sobre os «vinhos e produtos vínicos produzidos no território nacional, bem como os produzidos noutros países e aqui comercializados», sendo devida pelo agente económico (e, em certos casos, pelo produtor) ao IVV — cf. art.° 1°, n°1, e art.° 3.° do D.L. n.° 119/97. “A taxa de promoção constitui, conforme decorre do n.° 1 do art.° 1.º do D.L. n.° 119/97, a «contrapartida dos serviços prestados pelo Instituto da Vinha e do Vinho (IVV) relativamente à promoção genérica e à coordenação geral do sector». “(…) O IVV, em sua defesa, alega que o seu financiamento é garantido, em larga medida, pela taxa de promoção. Isto mesmo foi confirmado pela Comissão Europeia na sua decisão de início do procedimento de investigação em curso (2 Cfr. Decisão da Comissão C 43/2004 (ex NN 38/2003) - Taxa parafiscal de promoção do vinho, publicada no JOUE C 92, de 16.04.2005, a que se dará particular atenção no capítulo 0 infra ( cfr. doc. n.° 2 , que ora se junta e se dá por reproduzido para todos os efeitos legais), ao registar, por um lado, que «[a]s receitas desta taxa dita de promoção do vinho correspondem a mais de 62% do orçamento associado ao funcionamento do IVV» e, por outro, que «o financiamento das prestações de serviços ao sector desenvolvidas pelo IVV enquanto autoridade pública responsável pela coordenação geral do sector vitivinícola em Portugal não constitui um auxílio estatal» ( cfr . resumo da Decisão da Comissão, página 12, parágrafo 144). Admite-se que o nome não seja o mais adequado à natureza da taxa, mas tal deve-se ao Legislador e não ao IVV. “(…) Assim, nesta questão, dando razão ao IVV, é a própria Comissão que na decisão referida na al. G. dos factos provados refere que “o financiamento das prestações de serviços ao sector desenvolvidas pelo IVV enquanto autoridade pública responsável pela coordenação geral do sector vitivinícola em Portugal não constitui um auxílio estatal ” (sublinhado nosso), conclusão 144. “(…) não estando em causa, um auxílio estatal, a adopção de tal medida não carece de ser previamente notificada à Comissão Europeia, nos termos do n.° 2 do art. 88.° do Tratado CE. “Através da Decisão da Comissão em apreço (parágrafos 144 e 145), aquela Instituição concluiu que: «o financiamento das prestações de serviços ao sector desenvolvidas pelo IVV enquanto autoridade pública responsável pela coordenação geral do sector vitivinícola em Portugal não constitui um auxílio estatal ». «o montante concedido à Viniportugal para a organização e o desenvolvimento de campanhas de promoção genérica e de publicidade do vinho e dos produtos vínicos não constitui um auxílio»; «as medidas de auxílio à promoção e à publicidade do vinho e dos produtos vínicos, assim como o financiamento desses auxílios e dos auxílios à formação suscitam dúvidas quanto à sua compatibilidade com o mercado comum», Daqui concluímos duas coisas: i) o processo em curso, que tem por objecto a taxa de promoção, tem um âmbito muito reduzido, sendo que a Comissão não apresenta hoje dúvidas nem obstáculos face aos aspectos essenciais da existência da referida taxa; e ii) as poucas medidas que estão ainda a ser objecto de investigação pela Comissão no processo em curso nada têm que ver com as questões de fundo que nos ocupam nos presentes autos. Logo, a instauração pela Impugnante da presente acção de impugnação judicial, com base exclusivamente no facto de existir uma investigação da Comissão a aspectos parcelares da taxa de promoção, não pode ser tida senão como a despropósito e totalmente improcedente. “(…) Assim, as dúvidas da Comissão relativamente à taxa de promoção enquanto mecanismo de financiamento dos auxílios às acções de promoção e de publicidade do vinho limitam-se à parte do produto da taxa de promoção pago pelos produtos vitivinícolas provenientes de outros Estados-membros e às vantagens que estes retiram das acções de promoção e publicidade acima mencionadas, na medida em que estas acções sejam financiadas pelas receitas da taxa. “(…) Quanto aos vinhos produzidos em Portugal, ainda que comercializados fora do nosso país, a Comissão foi muito clara ao considerar que «não se afigura (...) existir discriminação entre os produtos nacionais destinados ao mercado nacional e os destinados à exportação» ( cfr . parágrafo 143 da Decisão (cit)). “(…) Resta assim concluir que o processo de investigação à taxa de promoção, que foi iniciado pela Comissão e que se encontra em curso, é totalmente irrelevante para os presentes autos e para a fundamentação da pretensão da Impugnante”. Contra este entendimento se insurge a recorrente argumentando, em síntese, que: “(…) nos presentes autos, (…) o que a recorrente sustenta é tão só a ilegalidade da taxa de promoção decorrente da respectiva não notificação prévia à Comissão Europeia e respectiva execução antes de decisão final da Comissão, ao arrepio do disposto no n.º 3 do artigo 88.° do TCE (actual n.° 3 do artigo 108.° do TFUE)…” “(…) Foi dada execução pelo Estado Português à taxa de promoção do vinho cobrada pelo IVV e às medidas financiadas pelo produto dessa imposição parafiscal, desde 1995, sem autorização prévia da Comissão - cf. parágrafos 1 e 3 da aludida Decisão da Comissão. A Decisão da Comissão de iniciar o procedimento de exame contraditório C 43/2004, previsto no artigo 88.° do TCE (actual artigo 108.° do TFUE), junta aos presentes autos com a petição inicial, é, pois, a prova plena de que a medida em questão foi executada sem notificação e autorização prévia da Comissão, tendo sido inscrita no registo dos auxílios não notificados à Comissão. ”(…) O Estado Português não poderia cobrar a taxa de promoção sem ter previamente notificado a Comissão da mesma e até decisão final, transitada, da Comissão sobre a compatibilidade dessa taxa com o Direito Comunitário”. «[U]ma decisão da Comissão que declare um auxilio não notificado compatível com o mercado comum não tem por consequência regularizar, a posteriori , os actos de execução que são inválidos por terem sido adoptados em violação da proibição contida nessa disposição [n.º 3 do art.° 88.º], porquanto «qualquer outra interpretação conduziria a favorecer a inobservância, pelo Estado-Membro em causa, dessa disposição e privá-la-ia do seu efeito útil.» - cf. Acórdão de 05.10.2006, TRANSALPINE ÕLLEITUNG IN ÕSTERRREICH GMBH, processo C-368/04, n.° 41; cf., ainda, Acórdão de 21.10.2006, processo c-261/01 e 262/02. “(…) O Tribunal a quo incorreu, pois, em manifesto e lamentável erro de julgamento na sentença proferida, rogando-se a este Venerando Tribunal a revogação de semelhante sentença aqui posta em crise. “Termos em que deverá o presente recurso proceder, revogando-se a sentença recorrida. Caso assim não se entenda e se suscitem dúvidas relativamente ao alcance da obrigação de notificação prévia e efeito suspensivo no caso da taxa em causa nos presentes autos, mais se requer, nos termos do art. 267.º do Tratado de Funcionamento da União Europeia, que a instância seja suspensa e se proceda ao reenvio do processo ao Tribunal de Justiça da União Europeia para que esta instância se pronuncie sobre as seguintes questões prejudiciais nessa hipótese (…)”. Por sua vez, o recorrido, nas Contra-Alegações, vem dizer que a recorrente em vez de rebater a decisão “a quo”, as suas posições e respectivas apreciações, se limita a invocar a incompreensão do Tribunal e secundar a posição por si já sustentada na p.i.., o que “seria desde logo suficiente para que não pudessem ser admitidas estas alegações que se apresentam em violação ao disposto nos artigos 685.°-A do CPC , aplicável, ex vi artigo 2.° do CPPT , e à vasta jurisprudência superior — cfr. por todos, acórdão do TCA Norte (1.ª Secção) no processo n.° 2370/08.3 BEPRT, de 24 de Fevereiro de 2012, acórdão do TCA Norte (1.ª secção) no processo n.° 28/11.5 BECBR, de 8 de Junho de 2012, e acórdãos do STA no recurso n.° 39.981 de 11 de Junho de 1997, no recurso n.° 766/03 de 4 de Março de 2004, e no recurso n.° 13.331 de 22 de Janeiro de 1992”. Em face das conclusões, que são as relevantes para aferir do objecto e âmbito do recurso [cfr. os arts. 684º , nº 3, e 685º-A /1, do CPC , e o art. 2º , alínea e), do CPPT ], o objecto do presente recurso consiste em saber se a sentença recorrida fez correcto julgamento quando decidiu improcedente a impugnação judicial, mantendo o indeferimento do pedido de revisão oficiosa do acto de liquidação da taxa de promoção do vinho relativa a Setembro de 2006. 2.2. Sendo estas as questões a tratar, verifica-se que as mesmas já foram decididas por Acórdão deste Supremo Tribunal Administrativo, em 23 de Abril, proc nº 29/2013, no qual interviemos como relatora. Em face do exposto, concordando inteiramente com a fundamentação aduzida e tendo presente o disposto no art. 8º , nº 3, do Código Civil e a possibilidade conferida pelo art. 713º , nº 5, do Código de Processo Civil , limitamo-nos a remeter para aquele aresto, de que se juntará cópia. DECISÃO Termos em que os Juízes Conselheiros da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo acordam, em conferência, negar provimento ao recurso. Custas pela Recorrente. Lisboa, 22 de Maio de 2013. - Fernanda Maçãs (relatora) - Casimiro Gonçalves - Francisco Rothes. Nota : O acórdão supra identificado encontra-se tratado e divulgado informaticamente nesta base de dados.