FUNDAMENTAÇÃO
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DE FACTO
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O Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer no sentido do não provimento do presente recurso (cfr.fls.202 dos autos).Corridos os vistos legais (cfr.fls.204 do processo), vêm os autos à conferência para decisão.A sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto (cfr.fls.123 a 126 dos autos - numeração nossa):
1-Por escritura pública outorgada em 29/07/2007, a “……………….. - Instituição Financeira …………, S.A.” adquiriu à "General ………., Lda." o prédio sito em Vila ……………., Azambuja, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ….. da freguesia de Vila ……………., e descrito na Conservatória do Registo Predial da Azambuja sob o número …..(cfr.documento junto a fls.17 e 18 dos presentes autos; documento junto a fls.20 a 28 dos presentes autos);
2-Em 2006 foi fixado o valor patrimonial do prédio mencionado no nº.1 em € 4.178.679,45 (cfr.documento junto a fls.17 e 18 dos autos);
3-A impugnante incumpriu na obrigação de entrega da declaração Modelo 1 do IMI, mesmo após ter sido notificada pelo ofício nº.1545, datado de 24/06/2009, para proceder à entrega da referida declaração (cfr.documentos juntos a fls.24 e 25 do processo administrativo apenso);
4-Na sequência do facto mencionado no número anterior, em 29/07/2009 foi fixado oficiosamente o valor patrimonial de € 7.515.190,00, ao prédio mencionado no nº.1, sendo € 7.515.190,00 (VT) 609,00 (Vc), 25962,3000 (A), 0,60 (Ca), 1,25 (CL), 0,975 (Cq) e 0,65 (Cv) (cfr.documentos juntos a fls.21 e 22 do processo administrativo apenso);
5-A impugnante recebeu a notificação da fixação do valor patrimonial mencionado no número anterior em 11/08/2009 e a sociedade “General ………, Lda.” recebeu em 6/08/2009 (cfr.documento junto a fls.21 do processo administrativo apenso);
6-Em 9/09/2009 foi requerida a 2.a avaliação pela “General …….., Lda.”, ao abrigo do artº.76, nº.8, do CIMI (cfr.documento junto a fls.26 a 28 do processo administrativo apenso);
7-A impugnante, na sequência da notificação da avaliação mencionada no nº.4, não requereu uma 2.a avaliação (cfr.informação exarada a fls.44 a 50 do processo administrativo apenso);
8-A comissão designada para efectuar a 2.a avaliação do prédio mencionado no número um reuniu no dia 25/03/2011, sendo fixado o valor patrimonial de € 4.255.820,00 (cfr.documento junto a fls.30 a 32 do processo administrativo apenso);
9-A impugnante não foi notificada para participar na Comissão mencionada no número anterior, não tendo participado nessa 2.a avaliação (cfr.informação exarada a fls.44 a 50 do processo administrativo apenso);
10-Por ofício datado de 29/03/2011 a impugnante foi notificada da segunda avaliação, ao prédio mencionado no número um, tendo sido fixado o valor patrimonial de € 4.255.820,00, sendo € 4.255.820,00, (VT) 609,00 (Vc), 27404,7076 (A), 0,60 (Ca), 0,50 (CL), 1,000 (Cq) e 0,85(Cv) (cfr.documento junto a fls.29 dos presentes autos);
11-Em 15/04/2011 foi proferido despacho de revogação do acto de avaliação mencionado no número anterior pela Subdirectora-Geral dos Impostos sobre o Património (cfr.documento junto a fls.34 a 36 do processo administrativo apenso);
12-A impugnante não foi notificada da revogação do acto mencionado no número anterior (cfr.informação exarada a fls.44 a 50 do processo administrativo apenso);
13-A comissão de avaliação reunida no dia 19/08/2011 fixou ao prédio mencionado no número um o valor patrimonial de € 10.639.450,00 (cfr.documento junto a fls.38 a 40 do processo administrativo apenso);
14-A impugnante não foi notificada para participar na Comissão mencionada no número anterior, não tendo participado nessa 2.a avaliação (cfr.informação exarada a fls.44 a 50 do processo administrativo apenso);
15-Por ofício datado de 7/09/2011 e recebido a 13/09/2011 a impugnante foi notificada do resultado da 2.a avaliação mencionada no número treze, tendo sido fixado o valor patrimonial de € 10.639.540,00, sendo 10.639.540,00 (VT) 609,00 (Vc), 27404,7076 (A), 0,60 (Ca), 1,25 (CL), 1,000 (Cq) e 0,85 (Cv) e de que "no caso de não concordar com o resultado da segunda avaliação, poderá, querendo, impugná-lo judicialmente, nos termos definidos no Código de Procedimento e de Processo Tributário (n.° 1 do art. 77 do CIMI)" (cfr.documento junto a fls.16 dos presentes autos; documentos juntos a fls.41 a 43 do processo administrativo apenso);
16-A p.i. de impugnação foi apresentada junto do Tribunal Tributário de Lisboa, em 13/12/2011, via SITAF (cfr.data de registo constante de fls.2 dos presentes autos).
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ENQUADRAMENTO JURÍDICO
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A sentença recorrida considerou como factualidade não provada a seguinte: “…Não se provaram quaisquer outros factos passíveis de afectar a decisão de mérito, em face das possíveis soluções de direito, e que, por conseguinte, importe registar como não provados…”.Por sua vez, a fundamentação da decisão da matéria de facto constante da sentença recorrida é a seguinte: “…Quanto aos factos provados a convicção do Tribunal fundou-se na prova documental junta aos autos, no processo administrativo em apenso…”. Dado ser um erro material evidente, alterou-se o número do artigo matricial a que corresponde o imóvel identificado no nº.1 do probatório (542), para o que se retira do teor dos documentos juntos a fls.17, 18 e 20 a 28 presentes autos - 524 (cfr.artº.614, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6; artº.249, do C.Civil).Em sede de aplicação do direito, a sentença recorrida considerou, em síntese, julgar totalmente procedente a presente impugnação e, consequentemente, anular o acto em matéria tributária objecto do processo (cfr.nº.13 do probatório), devido a vício de violação de lei, atenta a obrigatoriedade do chamamento da sociedade impugnante, enquanto sujeito passivo do imposto, para a sua participação na comissão de avaliação do imóvel em questão.Antes de mais, se dirá que as conclusões das alegações do recurso definem, como é sabido, o respectivo objecto e consequente área de intervenção do Tribunal “ad quem”, ressalvando-se as questões que, sendo de conhecimento oficioso, encontrem nos autos os elementos necessários à sua integração (cfr.artº.639, do C.P.Civil, redacção da Lei 41/2013, de 26/6; artº.282, do C.P.P. Tributário).
O apelante discorda do decidido aduzindo, em primeiro lugar e conforme supra se alude, que nos termos da cláusula 11.ª do Documento Complementar que constitui parte integrante da escritura de compra e venda do prédio, acordaram o impugnante e a alienante agir de acordo com princípios de boa fé e de colaboração, mantendo-se mutuamente informados sobre quaisquer factos que tenham conhecimento. Que tal facto deve ser aditado ao probatório, já que dele resulta, indubitavelmente, que o impugnante não podia deixar de saber que a alienante havia promovido a realização dum procedimento de segunda avaliação, o qual poderia resultar numa alteração do valor patrimonial do prédio, tendo optado por nada fazer, embora não desconhecesse, decerto, que os seus direitos poderiam ser afectados com a alteração do valor patrimonial (cfr.conclusões 21 e 22 do recurso). Com base em tal alegação pretendendo consubstanciar, segundo percebemos, erro de julgamento de facto da decisão recorrida.
Examinemos se a decisão objecto do presente recurso padece de tal vício.
Antes de mais, se remete o recorrente para a sanação do erro material evidente constante do nº.1 do probatório (número do artigo matricial a que corresponde o imóvel identificado no nº.1 do probatório) e supra mencionado em sede de decisão da matéria de facto.
Segundo o princípio da livre apreciação da prova, o Tribunal baseia a sua decisão, em relação às provas produzidas, na sua íntima convicção, formada a partir do exame e avaliação que faz dos meios de prova trazidos ao processo e de acordo com a sua experiência de vida e de conhecimento das pessoas. Somente quando a força probatória de certos meios se encontra pré-estabelecida na lei (v.g.força probatória plena dos documentos autênticos - cfr.artº.371, do C.Civil) é que não domina na apreciação das provas produzidas o princípio da livre apreciação (cfr.artº.607, nº.5, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6; Prof. Alberto dos Reis, C.P.Civil anotado, IV, Coimbra Editora, 1987, pág.566 e seg.; Antunes Varela e Outros, Manual de Processo Civil, 2ª. Edição, Coimbra Editora, 1985, pág.660 e seg.).
Relativamente à matéria de facto, o juiz não tem o dever de pronúncia sobre toda a matéria alegada, tendo antes o dever de seleccionar apenas a que interessa para a decisão, levando em consideração a causa (ou causas) de pedir que fundamenta o pedido formulado pelo autor (cfr.artºs.596, nº.1 e 607, nºs.2 a 4, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6) e consignar se a considera provada ou não provada (cfr.artº.123, nº.2, do C.P.P.Tributário).
O erro de julgamento de facto ocorre quando o juiz decide mal ou contra os factos apurados. Por outras palavras, tal erro é aquele que respeita a qualquer elemento ou característica da situação “sub judice” que não revista natureza jurídica. O erro de julgamento, de direito ou de facto, somente pode ser banido pela via do recurso e, verificando-se, tem por consequência a revogação da decisão recorrida. A decisão é errada ou por padecer de “error in procedendo”, quando se infringe qualquer norma processual disciplinadora dos diversos actos processuais que integram o procedimento aplicável, ou de “error in iudicando”, quando se viola uma norma de direito substantivo ou um critério de julgamento, nomeadamente quando se escolhe indevidamente a norma aplicável ou se procede à interpretação e aplicação incorrectas da norma reguladora do caso ajuizado. A decisão é injusta quando resulta de uma inapropriada valoração das provas, da fixação imprecisa dos factos relevantes, da referência inexacta dos factos ao direito e sempre que o julgador, no âmbito do mérito do julgamento, utiliza abusivamente os poderes discricionários, mais ou menos amplos, que lhe são confiados (cfr. ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 11/6/2013, proc.5618/12; Prof. Alberto dos Reis, C.P.Civil anotado, V, Coimbra Editora, 1984, pág.130; Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, Almedina, 9ª. edição, 2009, pág.72).
Ainda no que diz respeito à disciplina da impugnação da decisão de 1ª. Instância relativa à matéria de facto, a lei processual civil impõe ao recorrente um ónus rigoroso, cujo incumprimento implica a imediata rejeição do recurso, quanto ao fundamento em causa. Ele tem de especificar, obrigatoriamente, na alegação de recurso, não só os pontos de facto que considera incorrectamente julgados, mas também os concretos meios probatórios, constantes do processo ou do registo ou gravação nele realizadas, que, em sua opinião, impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados, diversa da adoptada pela decisão recorrida (cfr.artº.685-B, nº.1, do C.P.Civil, “ex vi” do artº.281, do C.P.P.Tributário; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 20/12/2012, proc.4855/11; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 2/7/2013, proc.6505/13; José Lebre de Freitas e Armindo Ribeiro Mendes, C.P.Civil anotado, Volume 3º., Tomo I, 2ª. Edição, Coimbra Editora, 2008, pág.61 e 62; Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 9ª. edição, Almedina, 2009, pág.181).
Tal ónus rigoroso ainda se pode considerar mais vincado no actual artº.640, nº.1, do C.P.Civil, na redacção resultante da Lei 41/2013, de 26/6 (cfr.ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 31/10/2013, proc.6531/13; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 14/11/2013, proc.5555/12; ac.T.C.A. Sul-2ª.Secção, 10/04/2014, proc.7396/14).
No caso concreto, este Tribunal não vislumbra qualquer relevo fáctico-jurídico da factualidade a que faz referência o recorrente, visando o seu aditamento ao probatório. A tal conclusão se chega, desde logo, porque nos encontramos perante factualidade de natureza conclusiva. Por outro lado, o teor da escritura pública em causa já consta do nº.1 do probatório, mais não revestindo qualquer importância para a decisão da causa o vector factual alegadamente constante da cláusula 11.ª do Documento Complementar que constitui parte integrante da escritura de compra e venda do prédio (relações entre o comprador e o vendedor). Por último, refira-se que o aludido documento complementar não se encontra, sequer, junto aos autos.
Arrematando, sem necessidade de mais amplas considerações, julga-se improcedente este fundamento do recurso.
Igualmente aduz o recorrente, em síntese, que de acordo com a factualidade provada, o impugnante, não obstante ter sido validamente notificado, optou livremente por não contestar o resultado da avaliação directa do prédio, não requerendo a segunda avaliação do imóvel, donde resulta que se conformou com a avaliação realizada e com o valor patrimonial fixado na primeira avaliação. Que perante tal factualidade, errou a douta sentença ao interpretar as disposições contidas nos nºs.1 e 2, do artº.76, do C.I.M.I., no sentido de que as mesmas consagram a obrigatoriedade do chamamento do impugnante, enquanto sujeito passivo do imposto, para a sua participação na comissão de segunda avaliação. Que a interpretação das disposições legais mencionadas permite concluir que ao sujeito passivo só assistirá o direito de participar na comissão quando, depois de devidamente notificado, age no sentido de promover uma segunda avaliação, por discordar do valor patrimonial atribuído ao imóvel, ou quando manifestar a intenção de participar na comissão de segunda avaliação promovida pelo chefe de finanças e nela comparecer pessoalmente ou através de representante (cfr.conclusões 1 a 18, 23 a 29 e 38 do recurso) com base em tal alegação pretendendo, supomos, consubstanciar erro de julgamento de direito da decisão recorrida.
Deslindemos se a decisão recorrida comporta tal vício.
O Imposto Municipal sobre Imóveis, criado pelo Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (I.M.I. - aprovado pelo dec.lei 287/2003, de 12/11), tributo que substituiu a Contribuição Autárquica, deve considerar-se um imposto sobre o património que incide sobre o valor dos prédios situados no território de cada município, dividindo-se, de harmonia com a classificação dos mesmos prédios, em rústico e urbano. O sujeito passivo da relação jurídico-tributária de I.M.I. é aquele que em 31 de Dezembro do ano a que diz respeito o tributo tenha o uso e fruição do prédio, seja proprietário ou usufrutuário, e a matéria colectável do imposto (pressuposto objectivo genérico de qualquer relação jurídico-tributária) é constituída pelo valor tributável dos prédios, o qual consiste no seu valor patrimonial (cfr.preâmbulo e artºs.1, 2, 7 e 8, do C.I.M.I.; J. L. Saldanha Sanches, Manual de Direito Fiscal, 3ª. edição, 2007, pág.53 e seg.; Esmeralda Nascimento e Márcia Trabulo, Imposto Municipal sobre Imóveis, Notas práticas, Almedina, 2004, pág.15 e seg.).
O sistema de avaliações do I.M.I. consta dos artºs.38 a 70, do respectivo Código. O objectivo do sistema é determinar o valor de mercado dos imóveis urbanos, a partir de uma fórmula matemática enunciada no artº.38, do C.I.M.I., com a seguinte expressão (cfr. José Maria Fernandes Pires, Lições de Impostos sobre o Património e do Selo, Almedina, 2011, pág.45 e seg.; Esmeralda Nascimento e Márcia Trabulo, Imposto Municipal sobre Imóveis, Notas práticas, Almedina, 2004, pág.28 e seg.):
Vt = Vc x A x Ca x CL x Cq x Cv
em que:
Vt = valor patrimonial tributário;
Vc = valor base dos prédios edificados;
A = área bruta de construção mais a área excedente à área de implantação;
Ca = coeficiente de afectação;
CL = coeficiente de localização;
Cq = coeficiente de qualidade e conforto;
Cv = coeficiente de vetustez.
A avaliação assenta nestes seis coeficientes, todos eles de carácter objectivo que se podem agregar em dois conjuntos:
1-Os coeficientes macro, de enquadramento ou de contexto - trata-se dos coeficientes que não dependem especificamente de cada prédio individual que vai ser avaliado, mas do contexto económico e urbanístico em que se insere. São factores de variação do valor que não são intrínsecos a cada prédio, mas exteriores, apesar de serem sempre dele indissociáveis. Estes coeficientes aplicam-se, por natureza, a vários prédios e não apenas a um. São eles o valor base dos prédios edificados (Vc) e o coeficiente de localização (CL).
2-Os coeficientes específicos ou individuais - são os que respeitam a características intrínsecas dos próprios imóveis concretamente avaliados. Estamos a falar da área (A), do coeficiente de afectação (Ca), do coeficiente de qualidade e conforto (Cq) e do coeficiente de vetustez (Cv).
“In casu”, deve, em primeiro lugar, fazer-se a exegese das normas constantes do artº.76, do C.I.M.I., na redacção da Lei 64-A/2008, de 31/12, a aplicável ao caso "sub judice" (cfr.artº.12, nº.1, do C.Civil):
Artigo 76.º
(Segunda avaliação de prédios urbanos)
1 - Quando o sujeito passivo, a câmara municipal ou o chefe de finanças não concordarem com o resultado da avaliação directa de prédios urbanos, podem, respectivamente, requerer ou promover uma segunda avaliação, no prazo de 30 dias contados da data em que o primeiro tenha sido notificado.
2 - A segunda avaliação é realizada com observância do disposto nos artigos 38.º e seguintes, por uma comissão composta por um perito regional designado pelo director de finanças em função da sua posição na lista organizada por ordem alfabética para esse efeito, que preside à comissão, um vogal nomeado pela respectiva câmara municipal e o sujeito passivo ou seu representante.
3 - Pelo pedido da segunda avaliação é devida uma taxa a fixar entre 5 e 20 unidades de conta, tendo em conta a complexidade da matéria, cujo montante é devolvido se o valor patrimonial se considerar distorcido.
4 - Não obstante o disposto no n.º 2, desde que o valor patrimonial tributário, determinado nos termos dos artigos 38.º e seguintes, se apresente distorcido relativamente ao valor normal de mercado, a comissão efectua a avaliação em causa e fixa novo valor patrimonial tributário que releva apenas para efeitos de IRS, IRC e IMT, devidamente fundamentada, de acordo com as regras constantes do n.º 2 do artigo 46.º, quando se trate de edificações, ou por aplicação do método comparativo dos valores de mercado no caso dos terrenos para construção e dos terrenos previstos no n.º 3 do mesmo artigo.
5 - Para efeitos dos números anteriores, o valor patrimonial tributário considera-se distorcido quando é superior em mais de 15 % do valor normal de mercado, ou quando o prédio apresenta características valorativas que o diferenciam do padrão normal para a zona, designadamente a sumptuosidade, as áreas invulgares e a arquitectura, e o valor patrimonial tributário é inferior em mais de 15 % do valor normal de mercado.
6 - Sempre que o pedido ou promoção da segunda avaliação sejam efectuados nos termos do n.º 4, devem ser devidamente fundamentados.
7 - É aplicável o disposto nos n.ºs 3 a 6 do artigo 74.º e nos n.ºs 4 a 6 do artigo 75.º
8 - Quando uma avaliação de prédio urbano seja efectuada por omissão à matriz ou na sequência de transmissão onerosa de imóveis e o alienante seja interessado para efeitos tributários deverá o mesmo ser notificado do seu resultado para, querendo, requerer segunda avaliação, no prazo e termos dos números anteriores, caso em que poderá integrar a comissão referida no n.º 2 ou nomear o seu representante.
9 - Nas avaliações em que intervierem simultaneamente o alienante e o adquirente ou os seus representantes, o perito regional que presidir à avaliação tem direito a voto e, em caso de empate, voto de qualidade.
10 - Na designação dos peritos regionais que integram a comissão referida no n.º 2, deve atender-se ao seu domicílio e à localização do prédio a avaliar, com vista a uma maior economia de custos.
11 - A designação dos vogais nomeados pela câmara municipal é efectuada nos seguintes termos:
- a)São afectos por tempo indeterminado, a um ou mais serviços de finanças;
- b)Na falta de nomeação do vogal da câmara municipal por prazo superior a 20 dias a contar da data em que for pedida, a comissão é composta por dois peritos regionais designados pelo director de finanças, um dos quais preside, e pelo sujeito passivo ou seu representante;
- c)Na falta de comparência do vogal nomeado pela câmara municipal, o chefe de finanças nomeia um perito regional, que o substitui.
12 - É aplicável aos vogais designados pelas câmaras municipais, o disposto nos artigos 67.º e 69.º.
13 - No caso dos prédios em compropriedade, sempre que haja mais do que um pedido de segunda avaliação, devem os comproprietários nomear um só representante para integrar a comissão referida no n.º 2.
14 - A remuneração do vogal é da responsabilidade da câmara municipal e do sujeito passivo no caso do seu representante.
Antes de mais, se dirá que é hoje pacífico que as leis fiscais se interpretam como quaisquer outras, havendo que determinar o seu verdadeiro sentido de acordo com as técnicas e elementos interpretativos geralmente aceites pela doutrina (cfr.artº.9, do C. Civil; artº.11, da L.G.Tributária).
Da exegese da norma sob apreciação conclui-se, com o Tribunal “a quo”, que o facto de não ser o Chefe do Serviço de Finanças, nem a Câmara Municipal, nem o sujeito passivo, a terem promovido a segunda avaliação, uma vez que esta foi requerida por um terceiro (no caso, o alienante do imóvel), não exclui a obrigatoriedade do chamamento da sociedade impugnante/recorrida, enquanto sujeito passivo do imposto, com vista à sua participação na Comissão de 2ª. Avaliação, conforme se retira do exame do disposto no nº.2 do preceito.
Por outro lado, é inegável que a sociedade impugnante/recorrida viu agravada a sua situação fiscal por via do aumento do valor patrimonial fixado ao seu prédio, sem que tenha sido chamada a participar, por qualquer forma, no procedimento de 2.a avaliação, no qual se altera (aumenta) o valor patrimonial inicialmente fixado (€ 7.515.190,00 / € 10.639.450,00 - cfr.nºs.4 e 13 do probatório).
Do exame do probatório se conclui que a Comissão designada para efectuar a 2.a avaliação do prédio em questão reuniu e tendo fixado o valor patrimonial ao imóvel em € 4.255.820,00, sendo certo que a impugnante/recorrida não foi notificada para participar neste acto de avaliação (cfr.nº.9 da factualidade provada). Igualmente não tendo sido notificada do despacho, proferido em 15/04/2011, de revogação desse acto de avaliação (cfr.nº.12 do probatório). Por último, na sequência dessa revogação, a Comissão de avaliação voltou a reunir, em 19/08/2011, tendo sido fixado ao prédio em causa nos autos, o valor patrimonial de € 10.639.450,00, sendo que a impugnante/recorrida, de igual modo, não foi notificada para participar nesta última reunião da Comissão de avaliação (cfr.nº.14 do probatório).
Arrematando, deve confirmar-se a decisão recorrida neste segmento, visto ser manifesto que o acto de avaliação impugnado padece do vício de violação de lei (cfr.artº.76, nº.2, do C.I.M.I.), assim se julgando improcedente este esteio do recurso.
Mais alega o recorrente que a alteração do valor patrimonial só ocorreu porque em sede de 1.ª avaliação foi aplicado um coeficiente de localização errado, tendo os peritos durante o procedimento de 2.ª avaliação, aplicado o correcto coeficiente de localização legalmente previsto para o prédio urbano em apreço. Que a aplicação do correcto coeficiente de localização teria que se concretizar independentemente da participação do impugnante no procedimento, já que o único elemento, de direito e não de facto, a ter em consideração na avaliação era a localização concreta do prédio. Desta forma, ainda que tivesse ocorrido a preterição de uma formalidade, decorrente da falta de participação do impugnante na comissão de segunda avaliação, deveria a meritíssima Juíza "a quo" considerar essa formalidade como não essencial, retirando-lhe relevância anulatória, à luz do princípio do aproveitamento do acto administrativo (cfr.conclusões 30 a 32, 36 e 37 do recurso) com base em tal alegação pretendendo, segundo percebemos, consubstanciar um novo erro de julgamento de direito da decisão recorrida.
Examinemos se a decisão objecto do presente recurso comporta tal vício.
A questão sob apreciação não foi invocada em primeira instância pelo recorrente, em sede de contestação (cfr.fls.47 a 65 dos autos). Na verdade, não se alcança do mencionado articulado que a matéria vertida nas conclusões que se deixaram expostas haja sido alegada em 1ª. Instância, pelo que não poderia ser objecto de conhecimento e correcção pelo Tribunal “a quo”, sendo nesta sede de recurso pela primeira vez suscitada. Igualmente sendo matéria que não é de conhecimento oficioso.
É que o direito português segue o modelo do recurso de revisão ou reponderação (modelo que tem as suas raízes no Código Austríaco de 1895). Daí que o Tribunal “ad quem” deva produzir um novo julgamento sobre o já decidido pelo Tribunal “a quo”, baseado nos factos alegados e nas provas produzidas perante este. Os juízes do Tribunal de 2ª. Instância, ao proferirem a sua decisão, encontram-se numa situação idêntica à do juiz da 1ª. Instância no momento de editar a sua sentença, assim valendo para o Tribunal “ad quem” as preclusões ocorridas no Tribunal “a quo”. Nesta linha, vem a nossa jurisprudência repetidamente afirmando que os recursos são meios de obter o reexame de questões já submetidas à apreciação dos Tribunais inferiores, e não para criar decisões sobre matéria nova, não submetida ao exame do Tribunal de que se recorre, visto implicar a sua apreciação a preterição de um grau de jurisdição (cfr.ac.S.T.A.-2ª.Secção, 22/1/1992, rec.13331; ac.S.T.J., 25/2/1993, proc.83552; ac.T.C.A.Sul-2ª. Secção, 1/3/2011, proc.2442/08; ac.T.C.A.Sul-2ª. Secção, 8/8/2012, proc.5857/12; ac.T.C.A.Sul-2ª. Secção, 9/7/2013, proc.6817/13). Não vale, contudo, também entre nós, em toda a sua pureza, o modelo de recurso de reponderação. Além de outras excepções (v.g.as partes podem acordar, em 2ª. Instância, a alteração ou ampliação do pedido - cfr.artº.264, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6), o Tribunal “ad quem” pode conhecer de questões novas, ou seja, não suscitadas no Tribunal recorrido, desde que de conhecimento oficioso e ainda não decididas com trânsito em julgado. E essas questões podem referir-se, quer à relação processual (v.g.excepções dilatórias, atento o disposto no artº.578, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6), quer à relação material controvertida (v.g.prescrição e duplicação de colecta - cfr.artº.175, do C.P.P. Tributário). No que respeita à matéria de direito, são os Tribunais de recurso inteiramente livres quanto à determinação, interpretação e aplicação das normas jurídicas ao caso ajuizado, devendo, mesmo, tomar em consideração as modificações da lei sobrevindas após o julgamento ocorrido na instância inferior, caso elas abranjam a relação jurídica litigiosa (cfr.António Santos Abrantes Geraldes, Recurso em Processo Civil, Novo Regime, 2ª. Edição Revista e Actualizada, 2008, Almedina, pág.92 e seg.; Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 9ª. edição, Almedina, 2009, pág.153 e seg.; Armindo Ribeiro Mendes, Direito Processual Civil III, Recursos, AAFDL, 1982, pág.174).
Concluindo, o recorrente pretende a emissão de pronúncia sobre questão nova, o que o mesmo é dizer que o tema suscitado nas conclusões apelatórias em análise excede o objecto do recurso, implicando a sua apreciação a preterição de um grau de jurisdição, pelo que dele se não conhece.
Atento o relatado, sem necessidade de mais amplas considerações, julga-se improcedente o presente recurso e, em consequência, mantém-se a decisão recorrida, ao que se provirá na parte dispositiva deste acórdão.
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