I
Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça:
1. No P.º comum n.º 149/00.0TAVRS 20/02.OPBBGC, com intervenção do Tribunal Colectivo da Comarca de Vila Real de Santo António, foram submetidos a julgamento os arguidos:
A, B, C, D, E, e F, melhor identificados nos autos, tendo sido condenados, em 1.ª Instância:
- a)A, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, pp. pelo nº 1 do artº 21º do Decreto - Lei nº 15/93 de 22 de Janeiro, na pena de 7 anos de prisão; de um crime de receptação pp. pelo nº 1 do artº 231º do Código Penal, na pena de 8 meses de prisão; em cúmulo, na pena única de 7 anos e 4 meses de prisão;
- b)B, pela prática em reincidência de um crime de tráfico de estupefacientes, pp. pelo nº 1 do artº 21º do Decreto - Lei nº 15/93, na pena de 8 anos de prisão;
- c)C, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, pp. pelo nº 1 do artº 21º do Decreto-Lei nº 15/93, na pena de 7 anos de prisão;
- d)F, pela prática em reincidência de um crime de tráfico de estupefacientes, pp. pelo nº 1 do artº 21º do Decreto-Lei nº 15/93, na pena de 7 anos de prisão;
- e)D, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade pp. pelo artº 25º do Dec-Lei nº 15/93 de 22.1, na pena de 14 meses de prisão, suspensa na sua execução por 2 anos.
2. Inconformados, recorreram para o Tribunal de Relação de Évora os cinco arguidos condenados. Por douto acórdão de 18 de Dezembro de 2002, a Relação deliberou:
- -Revogar o acórdão recorrido no que tange à pena aplicada à arguida A, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, pp. pelo artigo 21º, n.º 1 do Decreto-Lei nº. 15/93, bem como ao cúmulo de penas e, em consequência, condená-la pela prática desse crime, na pena de 4 (quatro) anos e 9 (nove) meses; operando o cúmulo jurídico dessa pena com a de oito meses de prisão que lhe havia sido imposta pela prática de um crime de receptação, pp. pelo artigo 231º, nº. 1 do Cód. Penal, nos termos do disposto no artigo 77º do mesmo diploma legal, condenou-a na pena unitária de 5 (cinco) anos de prisão.
- -Revogar, igualmente, o acórdão recorrido, no que se refere às penas de prisão impostas aos arguidos F e C e, em substituição de tais penas, condenar o arguido F pela prática, em reincidência, de um crime de tráfico de estupefacientes, pp. pelo nº 1 do artigo 21º. do Decreto - Lei nº. 15/93, na pena de 6 (seis) anos de prisão e o arguido F, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes pp. pelo nº. 1 do mesmo artigo 21º. do mencionado diploma legal, na pena de 6 (seis) anos de prisão.
No mais, confirmou o acórdão recorrido.
- 3.De novo inconformada, recorre a arguida A para este Supremo Tribunal, concluindo a motivação pelo modo seguinte (transcrição):
- "1.A não transcrição da prova gravada por meios magnetofónicos viola o disposto no artigo 101° do C.P.P.
- 2.A falta de transcrição por parte do tribunal, constitui uma irregularidade do acto nos termos do disposto no artigo 118 nº 1 do C.P.P., determinando a invalidade do mesmo, com a consequente repetição do julgamento.
- 3.Ao contrário do entendimento do Tribunal da Relação de Évora a recorrente, na sua motivação de recurso e nas conclusões que apresentou, procedeu à indicação expressa de quais os depoimentos que conduziriam obrigatoriamente a decisão diversa daquela que foi proferida, bem como indicou a localização dos mesmos depoimentos, indicando o número e o lado da cassete em que os mesmos se encontram registados e procedeu à sua respectiva transcrição.
- 4.Desta forma, a arguida fez a indicação do suporte magnético, tal como indica o normativo legal.
- 5.Não existe qualquer suporte legal para a imposição da indicação das "voltas" em que se encontram os depoimentos que contrariam as decisões proferidas.
- 6.A lei apenas requer a indicação do suporte magnético onde se encontram registados os depoimentos a que se faz referência.
- 7.A arguida cumpriu este requisito legal.
- 8.O não conhecimento da matéria de facto por parte do Tribunal de 2ª Instância traduz-se numa real e efectiva rejeição do recurso, violando o disposto no artigo 32º nº1 da Constituição da República Portuguesa.
- 9.Não incumbe à arguida demonstrar a sua inocência. O ónus de prova da autoria dos crimes por que a arguida vinha acusada cabe ao Ministério Público, não à arguida, traduzindo-se assim na violação da alínea b) do nº2 do artigoº 410º do C.P.P.
- 10.Todavia, caso assim se não entenda, para a medida das penas aplicadas à arguida dever-se-à ter em conta a sua situação sócio-económica e familiar, que é manifestamente modesta.
- 11.Nunca a pena aplicada seria adequada à conduta atenta a idade da arguida, 80 anos, o seu débil estado de saúde, o facto de a arguida ser primária, nunca tendo sido presente a Tribunal.
- 12.A decisão de condenar a arguida numa pena de prisão efectiva de 5 anos é totalmente desproporcional e infundada, violando esta pena todos os princípios que justificam a intervenção do Estado na punibilidade das condutas dos cidadãos, não revestindo qualquer carácter preventivo.
- 13.Do cumprimento da pena de 5 anos em que foi condenada resultaria que, a arguida abandonaria o estabelecimento prisional com 85 anos de idade, que ultrapassa em muito a esperança média de vida nacional.
- 14.A aplicação de uma medida concreta de pena como esta representa para a arguida uma pena de prisão perpétua e consequentemente uma perda do direito à vida, que não é permitido à luz dos nossos mais básicos princípios, manifestando expressamente uma clara violação do princípio constitucional ínsito no artigoº 24º da CRP.
Termos em que deverá irregularidade processual invocada ser admitida e mandar repetir o julgamento ou se assim se não entender deverá decidir-se pela reapreciação da matéria de facto indicada pela Recorrente, com a integração dos factos provados em sede de audiência nas normas que lhe competem e o acórdão proferido substituído por outro que absolva a arguida dos crimes de que foi condenada.
Se assim não se entender, dos factos considerados provados sempre se deverá considerar excessiva a medida da pena aplicada à arguida e ser fixada à arguida A uma pena simbólica, de acordo com o seu grau de culpa e à sua situação sócio-económica e familiar, suspendendo-se a sua execução por um período de 3 anos...".
Respondeu o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto na Relação, dizendo, em síntese:
"1.º Impugnando a recorrente, sem levar às conclusões, ter tido qualquer intenção de obter vantagem patrimonial, e levando às conclusões o enquadramento na medida da pena, que considera excessiva, mas sem indicar as respectivas normas jurídicas violadas, por que se rege essa medida, é de convidar a recorrente a suprir tais insuficiências, nos termos do artigo 412.º nºs 1 e 2 al. d) do C.P.P.
2.º Não é dar como verificada irregularidade, relacionada com a falta de transcrição prévia pelo tribunal, no caso de prova gravada, para efeitos da recorrente poder expressar as razões da sua divergência, quanto à apreciação feita da matéria de facto apurada em julgamento, e indicar as respectivas provas, nomeadamente com referência aos suportes técnicos, pelo que não resulta violado o artigo 110.º nº2 do C.P.P, a interpretar de acordo com o que consta do preâmbulo da Lei n.º 43/86, de 26/9, n.º 76, no sentido de com a gravação se visar substituir as formas escritas de reprodução,
3º lndubitável deve resultar que, não tendo o recorrente, para o efeito de reapreciação da matéria de facto, dado cumprimento ao convite que lhe foi dirigido pelo Tribunal da Relação, nos termos e para os efeitos do artigoº 414º nº2 do C.P.P., o recurso foi bem rejeitado nessa parte, daí não resultando, assim, ofensa a garantia de defesa.
4º Quanto ao erro notório na apreciação da prova, relacionado com o fundamento de não ter sido considerada a situação sócio-económica e familiar, não é de dar por integrado tal vício, nomeadamente segundo as condições de reinserção evidenciadas, e ainda que, segundo o que se alega, a arguida viva de uma reforma, e sendo ajudada por filhas, mas sobressaindo que residia, à data dos factos, com um dos co-arguidos condenados.
5º Quanto a inconstitucionalidade, relacionada com a idade, débil saúde e o facto de a arguida ser primária, afigura-se que uma pena de 5 anos de prisão, mesmo aplicada a uma pessoa de 80 anos, não importa, só por si, a aplicação de uma pena perpétua, e num contexto em que se desconhecendo se a saúde é, de facto, débil, sendo notórios casos de maior longevidade, e resultando irrelevante, para tal efeito, o facto de a arguida ser primária, o que constitui mera atenuante".
3. Já neste STJ, o Ex.mo Representante do Ministério Público sustenta a não admissibilidade do recurso e a sua consequente rejeição, pelas razões seguintes:
"1- Em 1ª Instância, a arguida foi condenada pelos crimes de tráfico de estupefacientes e de receptação nas penas de 7 anos e 8 meses de prisão, respectivamente; em cúmulo jurídico, na pena única de 7 anos e 4 meses.
2- Na Relação de Évora considerou-se como equilibrada e proporcional à sua culpa a pena de 4 anos e 9 meses pelo crime de tráfico de estupefacientes e, em reformulação do cúmulo com a pena do crime de receptação ( 8 meses), foi-lhe fixada a pena única de 5 anos de prisão.
3- Dispõe o artigoº 400.1, al. e) do Cód. Proc. Penal não ser "admissível recurso de acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, em processo por crime a que seja aplicável pena de multa ou pena de prisão não superior a cinco anos, mesmo em caso de infracções (...)".
4- Sendo verdade que, só por si, o crime de tráfico é punido com prisão superior a cinco anos, certo é, igualmente, que no processo, por via do principio de proibição de "reformatio in pejus" constante do artigoº 409 do Cód Proc Penal, a pena máxima aplicável (em sede de recurso) por tal crime não pode exceder a fixada pela Relação, como igualmente a pena única ficou definitivamente limitada a 5 anos de prisão (não houve recurso do Ministério Público para agravação de pena).
5- Como se refere no Acórdão deste STJ, de 20 de Março de 2002 (Proc. n° 137.02-3ª), embora o propósito do recurso directo/recurso per saltum das decisões finais do colectivo em que estava em causa uma condenação na pena de 4 anos de prisão pelo crime do artigoº 21 do DL 15/93 (punido com prisão de 4 a 12 anos):
"2.No caso sub judice, mesmo que a Relação, na pior das hipóteses para o recorrente, confirmasse a decisão condenatória da 1ª. Instância, como a pena não poderia exceder os 4 anos já aplicados, não haveria possibilidade sequer de recurso para este Supremo Tribunal, ficando o processo decidido definitivamente - alínea f) do n° 1, do citado artigoº 400°. (sublinhado nosso).
6- Esta interpretação do artigoº 400.1 al. e) e f) do Cod. Proc. Penal tem vindo a ser sufragada pela recente jurisprudência do STJ, citando-se o proferido a 13.02.03 Proc. no. 384.03 - 5.ª Secção, a título de exemplo.
Pelo exposto, sendo a decisão irrecorrível nos termos do artigoº 400º.1 al. e) do Cód. Proc. Penal, deverá o recurso ser rejeitado - artigoº 420.1 e 414.2 do mesmo diploma -, a que não obste o despacho de admissão (artigoº 414.3).
Foi a recorrente notificada desta posição, com cópia do "parecer" do Ministério Público, nos termos e para efeitos do disposto no artigo 417º, n.º 2, do CPPenal, nada tendo dito.
Em virtude de o Relator entender que o recurso deve ser rejeitado, vêm os autos à conferência.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
II
Há que encarar a suscitada questão prévia da admissibilidade do recurso.
- 1.Permita-se a transcrição parcial do que se disse recentemente, num caso com semelhanças ao presente, no acórdão de 4 de Dezembro de 2002 (1) (ponto IV):
- "1.Por razões óbvias, quando na lei se procura fixar o quadro de competência material e funcional dos tribunais para a prática de actos de natureza jurisdicional, e porque se está em momento processual em que somente se conhecem as penas teoricamente aplicáveis aos crimes em investigação, instrução ou julgamento, o legislador não podia falar de modo que não fosse o da alusão à pena em abstracto aplicável, quer seja a pena prevista para um crime singular quer seja a pena aplicável em cúmulo jurídico.
Porque a composição do tribunal e forma de processo devem estar adaptados à gravidade do crime que está em julgamento, oferecendo maiores garantias de defesa quanto mais graves os crimes imputados, a pena a ter em conta há-de ser sempre a mais elevada da moldura abstracta. Se houver alguma disparidade que seja por excesso. Antes julgar uma infracção menos grave num processo com mais formalidades do que o contrário.
Constituem nulidades insanáveis - artigo 119º do CPPenal - "A falta do número de juízes ou de jurados que devam constituir o tribunal, ou a violação das regras legais relativas ao modo de determinar a respectiva composição" - bem como, "a violação das regras de competência do tribunal, sem prejuízo do disposto no artigo 32.º, n.º 2" e o "emprego de forma de processo especial fora dos casos previstos na lei".
Dependem já de arguição outras nulidades, nomeadamente "O emprego de uma forma de processo quando a lei determinar a utilização de outra, sem prejuízo do disposto na alínea f) (2) do artigo anterior".
2. Temos por seguro que o inciso mesmo em caso de concurso de infracções, mencionado nos vários preceitos a que aludimos, tem o mesmo significado em todos eles, qual seja, o de que se deve atender tanto à gravidade abstracta prevista para um só crime como para o concurso de crimes. Foi esta conclusão que levou, no citado acórdão de 2.05.02, a entender como recorrível uma decisão em que a pena resultante do concurso excedera os 8 anos de prisão.
No entanto, a questão não se esgota por esta afirmação.
Com efeito, será que o parâmetro da medida abstracta da pena correspondente ao crime é sempre o determinante, porque é através dela que se mede a gravidade da conduta ou condutas a examinar?
Vimos que umas vezes assim é, mas outras atende-se à situação concreta.
Se o Ministério Público "fixou" uma baliza máxima de aplicação da pena, com reflexo na própria forma do processo, então é a esse limite que se atende.
E não nos podemos perder pela literalidade (3), já que, por exemplo, ao falarmos no concurso, a pena (singular) já está aplicada e a lei fala em aplicável (dentro do que já foi aplicado).
No presente caso, e do nosso ponto de vista, a questão básica consiste em que a pena susceptível de ser aplicada (aplicável) não pode exceder os cinco anos. É um regime paralelo do tribunal singular ou do processo sumário quando o Ministério Público fixou um "tecto" para a acusação.
Quando tal ocorre, há que atender às razões de celeridade na Administração da Justiça, sem quebra de garantias essenciais de reapreciação.
Logo, a pena não excedeu aquela barreira dos oito anos, e não é possível modificá-la agora. Para os mais preocupados com a letra da lei, pode dizer-se que a sua terminologia também comporta a afirmação de que a pena neste caso aplicável aos crimes em concurso não pode exceder os cinco anos.
Onde estariam as razões da "dupla conforme", que o legislador visou consagrar para este tipo de situações?
A gravidade do caso sub judice não justifica a intervenção do Supremo Tribunal e foi esse o critério essencial subjacente ao preceito. O que também combina com o próprio relevo exterior da aplicação da Justiça, como se afirma no preâmbulo do Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de Março, ainda que a outro propósito:
Na verdade, mais do que a moldura penal abstractamente cominada na lei, é a concretização da sanção que traduz a medida da violação dos valores pressupostos na norma, funcionando, assim, como referência para a comunidade.
Se a concretização da sanção estabilizou num certo limite superior porquê mais um recurso, uma vez garantido o direito constitucional?"
2. Como bem refere o Ex.mo Representante do Ministério Público neste STJ, "sendo verdade que, só por si, o crime de tráfico é punido com prisão superior a cinco anos, certo é, igualmente, que no processo, por via do principio de proibição de "reformatio in pejus" constante do artigoº 409 do Cód Proc Penal, a pena máxima aplicável (em sede de recurso) por tal crime não pode exceder a fixada pela Relação, como igualmente a pena única ficou definitivamente limitada a 5 anos de prisão (não houve recurso do Ministério Público para agravação de pena)" (4).
Esta é a interpretação que, a nosso ver, se conforma com a coerência interpretativa da lei de processo, na sua globalidade e com a reserva do Tribunal Supremo para os recursos de maior gravidade, salvaguardando a eficiência e os custos com a administração da Justiça, sem quebra das garantias constitucionais. No caso verificou-se um duplo grau de jurisdição.
"A decisão que admita o recurso ou que determine o efeito que lhe cabe ou o regime de subida não vincula o tribunal superior" - n.º 3 do artigo 414º do CPPenal.
Pelo exposto, consideramos o recurso inadmissível.
III
Por conseguinte, acordam os Juízes do Supremo Tribunal de Justiça, em julgar inadmissível o recurso interposto por A, pelo que dele não tomam conhecimento, rejeitando-o - artigos 414º, n.º 2, 420º, n.º 1 (2.ª parte), 432º, alínea b), todos do Código de Processo Penal, .
Pagará a recorrente três UCs - n.º 4 do artigo 420º do CPP -, com custas e procuradoria pelo mínimo.
(Processado em computador pelo Relator, que rubrica as restantes folhas).
Lisboa, 30 de Abril de 2003
Lourenço Martins
Leal Henriques
Borges de Pinho
(1) P.º n.º 3404/2002, in Sumários de Acórdãos, GJA, n.º 66, 2002, p. 43.
(2) Acabada de citar: "O emprego de forma de processo especial fora dos casos previstos na lei".
(3) Nem a própria coerência e "integrity" do sistema serão de todo decisivos pois que não se trata apenas de integrar a decisão concreta no todo da ordem jurídica, mas antes de "dar solução normativo-juridicamente "justa" ao caso concreto mediante um juízo que mobilize adequadamente a "normatividade jurídica como seu critério específico" - Castanheira Neves, "O actual problema metodológico da interpretação jurídica" - RLJ - Ano 132º/33º/34º, n.º 3922.
(4) Para além do acórdão de 20 de Março de 2002 (Proc. n° 137.02-3ª) e outro, que vêm citados, pode ainda ver-se o ac. do STJ, de 6.03.03 - P.º n.º 164/03-3.ª, do mesmo Relator.