Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
"A", propôs, no Tribunal Judicial da Póvoa do Lanhoso, contra B, C e mulher D e E, acção ordinária, que recebeu o nº220/2000,pedindo que se declare que os RR não cumpriram definitiva e culposamente o estipulado na garantia bancária emitida pelo 1º R;
se considere nula, por indeterminação, a cláusula que faz depender a execução da dita garantia pelo 1º R de ordens formais do 3º R não determinadas nem comunicadas ao A.;
se declare que os RR estão em mora no pagamento ao A. desde 15 de Outubro de 1999;
se condenem os RR, solidariamente, no pagamento ao A. da quantia de 33 867 000$00, correspondente à quantia garantida ao A. acrescida dos juros legais contados até 18.09.2000, quantia a que deverão acrescer os juros legais vincendos, contados desde a data da citação e até efectivo e integral pagamento;
se assim se não entender, se condenem os 2ºs RR no pagamento ao A. daquelas mesmas quantias, por haver enriquecimento sem causa destes RR.
Alega o autor, em resumo:
o B, a pedido do réu C, emitiu em favor do autor, no dia 8 de Setembro de 1999, a garantia bancária junta;
por ela o B garantiu ao autor o pagamento da quantia máxima de 31 800 000$00, até ao dia 15 de Outubro de 1999;
esse pagamento seria efectuado não à primeira solicitação, mas dependendo de uma condição de validade formal, isto é, para que o B pagasse imediatamente aquela quantia haveria o E de enviar-lhe uma instrução formal nesse sentido;
essa instrução formal, não obstante não ser referida no texto da garantia, seria – por acordo verbal celebrado entre o autor e todos os réus – a ordem de pagamento desde que o autor procedesse à entrega aos 2ºs e 3º réus das chaves de uns edifícios sitos no lugar de Travessas, freguesia de Dume, concelho e cidade de Braga, correspondendo tal entrega à entrega formal desses mesmos edifícios;
tais chaves deveriam ser entregues ate ao dia 15 de Outubro de 1999, inclusive;
o autor tentou entregar as chaves, nesse mesmo dia 15, ao 2º réu marido e a um representante de cada um dos 1º e 3º réus, que se apresentaram nos edifícios pelas 1500 horas desse mesmo dia;
todavia, estes recusaram-se a receber as chaves com o pretexto de que os edifícios não estavam livres de pessoas e bens e afastaram-se do local sem as receber às 1700 horas;
às 2330 horas do dia 15 de Outubro de 1999, o autor havia retirado dos edifícios todos os bens e comunicou por fax tal facto aos réus, fax que eles receberam;
e logo no primeiro dia útil seguinte, 18 de Outubro de 1999, 2ª feira, procedeu à entrega das chaves na filial do 3º réu, no Porto;
e, em 22 de Outubro de 1999, apresentou reclamação escrita no B, solicitando o pagamento de 31 800 000400, que lhe foi recusado.
Contesta a fls.46 a ré E, pugnando pela sua própria ilegitimidade passiva « uma vez que não assumiu qualquer obrigação de pagamento para com o autor ... nem foi ordenadora nem emitente da garantia bancária que o autor pretende ver honrada», com a consequente absolvição da instância, ou se assim se não entender pela improcedência da acção.
Contesta também o B ( fls.65 ) para dizer, em suma:
a garantia que prestou foi-lhe solicitada pelo também réu C e o seu texto com ele mesmo acertado;
o prazo de 15 de Outubro de 1999 para entrega dos edifícios, livres e devolutos de pessoas e bens, decorria de um termo de transacção lavrado entre o autor e o 3º réu;
o único acordo verbal conhecido pelo B era o de que, até ao termo do horário de expediente do 1º e 3ºRR (1700 horas), o autor se comprometia a entregar, totalmente livre de pessoas e bens, os edifícios, entregando as chaves à E;
os edifícios não foram nem poderiam ser entregues até essa hora, pois estavam ainda ocupados por numeroso e variadíssimo material;
por isso, o B recebeu ás 1755 horas do dia 15 de Outubro instruções do ordenador da garantia no sentido de suspender de imediato o pagamento da mesma;
a garantia documentada nos autos não se assume claramente nem como uma garantia bancária autónoma nem como garantia first demand ;
a garantia documentada terá que ser juridicamente qualificada como uma fiança.
Contestam ainda (fls.90) os RR C e mulher D para dizerem, em resumo:
só em 18 de Outubro de 1999 é que o autor procedeu à entrega à E de um conjunto de chaves dos edifícios, conjunto de chaves que, dias depois, esta entregou ao réu marido;
quando, dias depois, o réu marido entrou na posse dos edifícios, estes ainda não estavam totalmente desocupados;
o que levou os réus marido e mulher a terem-se por desobrigados e o réu B a dar como caducada a garantia;
em 1 de Outubro de 1999, o réu marido enviou ao B, por carta entregue no balcão de Braga, um cheque no montante de 27 500 00$00, para liquidação da dívida ao B da Mecamil – Mecânica Comercial e Agrícola do Minho, Lda, da qual o autor era sócio-gerente e por conta da quantia caucionada, cheque que foi debitado no dia 8 seguinte na conta bancária do réu marido;
na mesma carta se dizia ao B que a diferença entre os 31 800 000$00 de máximo e os 27 500 000$00 remetidos – 4 300 000$00 – seria paga se a entrega das chaves do imóvel fosse feita impreterivelmente até ao dia 15 de Outubro de 1999.
Replica o autor a fls.103 para dizer, além do mais:
nunca entre autor e réus foi acordada qualquer hora limite no dia 15 de Outubro de 1999 para entrega das chaves – e o dia 15 só terminava às 0000 horas;
e o mesmo se diga quanto à entrega dos edifícios livres de bens;
o acordado entre o autor e o 2º réu marido incluía diversos pagamentos, um que havia já sido efectuado muito tempo antes, outro de 27 500 000$00 (a que se refere o cheque depositado) e um último de 31 800 000$00).
Em despacho saneador adrede elaborado (fls.117) foi, além do mais, julgada improcedente a invocada excepção de ilegitimidade da ré E e foram seleccionados os factos assentes (rectificada a al. D) por despacho de fls.183) e alinhada a base instrutória, esta num total de nove pontos.
Efectuado o julgamento, com respostas conforme despacho de fls.198 e 199, foi apresentada pelo ilustre mandatário do autor uma reclamação à resposta de provado dada ao ponto 7º da base instrutória, reclamação que foi indeferida embora tenha sido aproveitada a oportunidade para fazer uma rectificação à fundamentação que suporta tal resposta.
Foi depois proferida sentença (fls.203 a 222) que julgou a acção não provada e improcedente, absolvendo os RR – todos os RR – do pedido.
Inconformado, interpôs o autor recurso de apelação.
E, por acórdão de fls.326 a 339, o Tribunal da Relação do Porto, «na procedência da apelação, declarou nula a sentença na parte objecto de recurso, substituindo-a por outra em que:
se declara que os RR não cumpriram definitiva e culposamente o estipulado na garantia bancária emitida pelo 1º R.;
e que se encontram em mora desde o dia 99.10.15;
e, em consequência, condenou solidariamente os RR,
no pagamento ao autor da quantia de 31 800 000$00, acrescida de juros vencidos e vincendos à taxa legal, desde 99.10.15 até integral pagamento ».
É a vez de, inconformados, pedirem revista os RR B (fls.342), E (fls.346) e C e mulher D (fls.350).
Os recursos foram admitidos como de revista, no efeito meramente devolutivo.
Porque nas respectivas alegações os três recorrentes arguissem o acórdão de nulo, baixou o processo à Relação, para que sobre as nulidades invocadas se pronunciasse. O que esse Tribunal fez, concluindo, em acórdão de fls.445 e 446, pela inexistência de qualquer nulidade.
Alegando a fls.354, apresenta o B as seguintes CONCLUSÕES:
1 – o tribunal recorrido utilizou os poderes conferidos pelo art.712º, nº1, al. b ) do CPCivil de forma ilegítima e ilícita;
2 – não cabe, no caso em apreço, qualquer fundamentação do preceituado no art.394º, nº1 do CCivil que, de forma alguma, justifique a alteração das respostas dadas aos quesitos 1º e 7º da base instrutória pelo tribunal recorrido;
3 – dos autos consta documento assinado pelo recorrido assumindo a obrigação de entrega até às 1700 horas de 15/10/99 das instalações aludidas na matéria assente;
4 – sem prejuízo de tal facto, o próprio recorrido assumiu que o acordo de entrega foi estabelecido de forma verbal ( art.7º da réplica deduzida );
5 – pelo que a prova testemunhal constante da fundamentação da decisão de facto é admissível no que respeita à resposta dada em 1ª instância aos quesitos 1º e 7º;
6 – como tal, o acórdão recorrido é nulo nos termos das alíneas c ) e d ) do nº1 do art.668º e 722º do CPCivil;
7 – inexiste por parte do banco recorrente qualquer conduta consubstanciadora do instituto do abuso do direito;
8 – verifica-se a inexistência dos requisitos materiais e formais para que o montante referido na garantia bancária ou qualquer outro até esse limite fosse exigível pelo recorrido ao banco recorrente;
9 – tendo em conta a não entrega nos termos acordados com o recorrente C pelo recorrido das instalações; a existência das instruções expressas do recorrido C quanto ao não pagamento de qualquer verba, bem como a inexistência, insuprível, de instruções formais da recorrente E, em tal sentido, não podia legitimamente considerar-se constituída a obrigação do banco recorrente de pagar ao recorrido as verbas peticionadas, ao abrigo da garantia bancária prestada;
10 – a conduta do recorrido essa sim integra claramente o instituto do abuso do direito, porquanto da análise do documento assinado pelo recorrido e junto aos autos se constata que o único remanescente a eventualmente liquidar pelo recorrido C consistiria na verba de 4 300 000$00 ( cfr. Art.24º da contestação do C ) e não no montante peticionado;
11 – verificando-se in casu os requisitos da aplicação, quanto ao recorrido, do instituto do abuso do direito ao peticionar, dos recorrentes, quantias a que bem sabe não ter direito – art.334º do CCivil;
12 – a decisão recorrida violou por errada interpretação e/ou aplicação o disposto nos arts.334º, 394º, 406º, 798º e 804º do CCivil e o disposto nos arts.668º, nº1, al. c) e d) e 712º, nº1, al. b) do CPCivil.
O E, a fls.366 e segs., CONCLUI de forma inteiramente coincidente com as conclusões que foram produzidas pelo também recorrente B
Por sua vez, alegando a fls.379, os recorrentes C e mulher D:
1 – o autor ora recorrido obrigou-se perante os 2º e 3º réus a entregar os imóveis livres de pessoas e bens;
2 – tal entrega deveria ocorrer, conforme acordado entre todas as partes, até ás 1700 horas do dia 15.10.99, horário de encerramento do 1º e 3º réus, B e E;
3 – o Mº Juiz, ao dar a resposta de provado ao quesito 7º, não deixou de ter em atenção na sua fundamentação não só os depoimentos das testemunhas F, filho do autor, Drª G, do B, e H, do E, mas também o depoimento de parte do réu C e, com ele, do documento particular, reduzido a escrito e assinado em 30.06.99 pelo autor e pelo mesmo réu C;
4 – este documento foi apresentado no decorrer do seu depoimento de parte e ordenada a sua junção aos autos pelo Mº Juiz;
5 – documento particular esse de “contrato-promessa de compra e venda de coisa alheia com renúncia”, pelo qual o réu C se “obrigou a entregar o prédio e as instalações objecto deste contrato até às 1700 horas do dia 15.10.99, sob pena de perder o direito de receber o restante valor que é de 4 300 000$00”;
6 – este documento particular de 30.06.99 tem o mesmo valor do documento de 08.09.99 e, nele, é feita referência expressa às 1700 horas;
7 – por todo o exposto, não pode dizer-se não estar a decisão de 1ª instância em sintonia com os seus fundamentos e, consequentemente, tornar-se nula;
8 – não havendo qualquer contradição ente a matéria de facto dada como provada sob a al. r) dos factos dados como assentes na sentença de 1ª instância e a respectiva fundamentação, pelo que aquela não enferma de qualquer nulidade;
9 – foi lícito ao réu B ter recusado o pagamento da quantia da garantia bancária, por não se ter verificado a condição de que a mesma dependia e, quando a mesma se verificou, ter a garantia já caducado;
10 – dos autos se infere não ter havido qualquer enriquecimento sem causa por parte dos réus à custa do autor;
11 – nem se terem verificado cumulativamente os requisitos exigidos por lei para o mesmo enriquecimento;
12 – foi lícita a recusa do referido pagamento por parte dos réus;
13 – não se pode alegar abuso de direito, por parte dos réus, quando se vê que, apesar de estar ciente de todos os pormenores e de todas as condições estabelecidas por acordo entre autor e réus, é o próprio autor quem não cumpre as condições estabelecidas em seu benefício, deixando passar o prazo limite da garantia, a qual caducou, e só depois é que entrega os armazéns livres e devolutos e as respectivas chaves;
14 – mesmo que a título subsidiário, não se pode entender que os 2ºs RR seriam sempre responsáveis pelo pagamento da importância acordada;
15 – o autor deixou de cumprir correcta, exacta e pontualmente as obrigações que assumiu, não satisfazendo pontual e cabalmente, e única e exclusivamente por sua culpa, os deveres a que estava vinculado, resultantes do acordado e contratado com os réus;
16 – o não cumprimento por parte do autor levou os RR, em consequência, a terem-se como desobrigados;
17 – e o B a dar como caducada a garantia bancária que prestou, por não verificação ou não cumprimento por parte do autor, até ao termo da sua validade, das condições de que dependia o pagamento da garantia caucionada;
18 – mesmo que, por hipótese, os 2ºs RR fossem responsáveis, a sua responsabilidade pelo pagamento nunca poderia exceder a diferença, no valor de 4 300 000$00, entre a quantia caucionada de 31 800 000$00 e a liquidada por cheque ao B no montante de 27 500 000$00;
19 – o 2º réu marido, por carta entregue no balcão do B em Braga, em 01 de Outubro de 1999, cerca de quinze dias antes do termo de validade da garantia bancária por aquele prestada, enviou àquele banco o cheque nº2547787924 sobre o BBV, no valor de 27 500 000$00, para liquidação da dívida ao B da Mercantil-Mecânica Comercial e Agrícola do Minho, Lda de que o autor era sócio-gerente, e por conta da quantia caucionada, nos termos do acordado entre o autor e os RR – docs. nºs 2, 3 e 4 juntos à contestação dos 2ºs RR recorrentes;
20 – cheque esse sobre o BBV debitado na conta bancária do réu marido no dia 8 do mesmo mês de Outubro de 1999;
21 – da referida carta de 1 de Outubro de 1999 consta ainda que a diferença, no valor de 4 300 000$00, entre a quantia caucionada de 31 800 000$00 e a liquidada pelo cheque seria paga se fossem pontualmente cumpridas todas as condições pré-estabelecidas, nomeadamente a entrega das chaves do imóvel impreterivelmente até ao dia 15 daquele mês de Outubro;
22 – o que não veio a acontecer;
23 – houve, por parte do acórdão recorrido, violação ou errada interpretação da lei, designadamente entre outras das disposições legais contidas nos arts.334º, 405º, 406º e 798º do CCivil, e 668º, nº1, al. c) e 712º, nº1, al. b ) do CPCivil.
Contra – alegando, o recorrido A pugna pelo bem fundado do acórdão da Relação e pela consequente negação de provimento aos recursos.
Estão corridos os vistos legais.