I- Tendo o despacho suspendendo do Ministro da Educação sido assinado pelo Secretário de Estado da Administração Educativa, designado para o substituir nos impedimentos, há que considerar como autor do acto o orgão que o emitiu e não o que o assinou, quer se configure a situação como delegação ou como suplência de assinatura;
II- Embora no requerimento inicial tenha sido atribuído a autoria do acto a quem não o praticou, improcede a questão da ilegitimidade passiva se é o verdadeiro autor que intervém no processo para o sustentar;
III- Determinaria grave lesão do interesse público a suspensão do acto que ordenou o encerramento de uma escola profissional particular que não tem existência legal e vem funcionando com graves deficiências a nível administrativo, financeiro e pedagógico, susceptíveis de afectar a boa imagem do ensino e dos seus agentes e defraudar as expectativas de formação geral, técnica e científica dos alunos que a frequentam;
IV- A interpretação acolhida pela jurisprudência deste STA, segundo a qual só é de conceder a suspensão da eficácia se ocorrerem todos os requisitos mencionadas nas diversas alíneas do n. 1 do art. 76 da LPTA e de que tais requisitos são de verificação cumulativa, decorre do próprio texto legal e não colide com os princípios constitucionais da igualdade e da garantia do acesso aos tribunais.