I- O art. 50, n. 1 da Lei n. 109/88 não se aplica a suspensão de eficacia de actos que derrogam actos expropriativos.
II- São prejuizos de dificil reparação os que provavelmente resultam da privação do unico predio rustico onde a requerente exerce a sua actividade agro-pecuaria.
III- O art. 14, n. 2 da Lei n. 109/88, contendo um comando dirigido aos serviços encarregados da execução das decisões finais proferidas nos processos de reserva, não estabelece a presunção de que a suspensão de eficacia dessas decisões determina grave lesão do interesse publico.*