I- O acto de exoneração do presidente de uma comissão instaladora, anulado pelo Tribunal por vício de forma (falta de fundamentação), embora não produza efeitos quanto ao termo imediato da comissão de serviço, pois tudo se passa na ordem jurídica como se não tivesse sido proferido, não deixa, porém, de manifestar expressamente a intenção da Administração de a não renovar no termo do prazo previsto na lei (três anos).
II- Não é materialmente possível reintegrar o requerente ilegalmente exonerado do cargo de presidente da comissão instaladora quanto à parte da comissão de serviço que não cumpriu por virtude da ilegalidade cometida pela Administração por entretanto as suas funções já terem cessado mesmo antes da prolação da sentença, pelo decurso do tempo.
III- Nestas circunstâncias resta ao tribunal declarar a inexistência de causa legítima de inexecução da sentença.*