I- O réu Wong manteve relações sexuais de cópula completa com a prostituta Cheong, após a ter convidado para certa casa, sob pretexto de que lhe pagaria, quando era sua intenção tirar-lhe dinheiro e valores que ela possuisse, o que fez aí, agredindo-a, ameaçando-a de morte de navalha empunhada, e apropriando-se de valores em moeda estrangeira que tinha na mala e fichas de jogo e dólares; depois, despiu-a, à força; amarrou-lhe as mãos com os cordões dos sapatos, e sexuou com ela, contra sua vontade; fez o mesmo às prostitutas Hoy,
Yek, Anphay; para satisfazer a sua lascívia.
II- Praticou, assim, um crime continuado complexo de roubo concorrendo com violação, p. p., respectivamente, nos artigos 434 e 393 do CP886, em concurso real, com o crime de uso e porte de arma proibida p. p. nos artigos MC) do Diploma Legislativo n. 21/77 e 15 da
Lei n. 1/78/M, de 4 de Fevereiro.
III- Justifica-se, por isso, lhe seja cominada uma pena única de 13 anos de prisão maior (resultante do cúmulo de 12 anos e 6 meses de prisão pelo primeiro e um ano de prisão e um ano de multa pelos demais), e 365000 patacas, com alternativa de 8 meses de prisão.
IV- O grau de ilicitude dos factos é muito elevado e o dolo com que o réu actuou é intenso; a responsabilidade é agravada pela c. a 34 (acumulação) do artigo 34 do CP886: - afigura-se-nos irrepreensível a orientação seguida pelo Tribunal "a quo" punindo com a pena mínima da moldura abstrata o uso de arma proíbida e com uma pena ligeiramente acima do mínimo o crime continuado de roubo concorrendo com violação.