O artigo 56 do Regulamento Disciplinar dos
CTT, aprovado pela Portaria n. 348/87, de 28 de Abril, na medida em que sujeita a recurso hierarquico necessario para o ministro da tutela as deliberações do conselho de administração dos CTT, proferidas em processo disciplinar, descaracterizando-as como acto administrativo definitivo e executorio, e ilegal por contradizer normas de hierarquia superior - o Estatuto dos
CTT aprovado pelo Decreto-Lei n. 49368, de 10-11-69 - que considera tais deliberações actos administrativos definitivos e executorios sujeitos a recursos paralelos - contencioso hierarquico
- em que este não prejudica nem condiciona aquele, sendo por isso inaplicavel pelos tribunais administrativos, nessa medida, por força do disposto no n. 3 do artigo 4 do ETAF.