I- Os recursos são meios de impugnação das decisões judiciais e não de alcançar decisões novas - artigos 676, n. 1, 686 n. 1, 684 n. 2 e 690 n. 1 do CPC.
II- O juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante
à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito, mas essa liberdade está fortemente condicionada pela alegação fáctica das partes - artigo 664 do CPC.
III- A proibição de "venire contra factum proprium" está contida no segmento do artigo 334 do Código Civil que alude aos limites impostos pela boa-fé e consiste em alguém exercer um direito depois de criar a aparência à contra-parte de que não o faria, causando-lhe essa legítima convicção.
IV- O abuso de direito na invocação da nulidade formal de um negócio conduz, em regra, à obrigação de indemnizar por "culpa in contrahendo" (artigo 227 do Código Civil).
V- Só excepcionalmente, quando este "remédio" se revele uma solução insatisfatória, é que se justificara submeter a invocação de nulidade à proibição de "venire contra factum proprium", desde que estejam reunidos os seguintes requisitos: a) ter uma das partes confiado em que adquiriu pelo negócio uma posição jurídica; b) ter essa parte, com base em tal crença, orientado a sua vida por forma a tomar disposições que agora são irreversíveis, pelo que a declaração de nulidade provocaria danos vultosos de vária ordem, que agora se revelam irremovíveis através doutros meios jurídicos, designadamente do recurso ao artigo 227 do Código Civil; c) poder a situação criada ser imputada à contra parte, por esta ter culposamente contribuido para a inobservância da forma exigida, ou então ter o contrato sido executado e ter-se a situação prolongado por largo período de tempo, sem que hajam surgido quaisquer dificuldades.
VI- Só o empréstimo mercantil entre comerciantes é que admite, seja qual for o seu valor, todo o género de prova.