I- De acordo com a actual redacção do art. 101º do Decreto-Lei nº 244/98, de 08 de Agosto, introduzida pelo Decreto-Lei nº 4/2001, de 10 de Janeiro, a pena acessória de expulsão - que, como é sabido, não é um efeito penal da condenação de aplicação automática - pode ser aplicada a estrangeiro residente no País condenado por crime doloso em pena superior a um ano de prisão, devendo, porém, ter-se em conta, na sua aplicação, a gravidade dos factos praticados pelo arguido, a sua personalidade, a eventual reincidência, o grau de inserção na vida social, a prevenção especial e o tempo de residência em Portugal (art. 101º, nº 2).
II- Não estão verificados os pressupostos de aplicação daquela pena acessória a um estrangeiro residente no País que tenha sido condenado por crimes de roubo simples, cometidos num período de tempo muito curto (entre Abril e Junho de 1997), se este tinha à data, 18 anos de idade, vivia em Portugal há cerca de 7 anos e aqui tem família.
III- É que, e sem prejuízo das dificuldades de inserção social que revela com a prática daqueles crimes, não há elementos que apontem no sentido de a sua expulsão convenha ao fim ressocializador perseguido na pena principal, sendo ainda certo que nada se apurou em relação à sua vida familiar e possibilidades de trabalho no seu País de origem por forma a fundamentar a convicção de que aí estejam reunidas melhores possibilidades de inserção social.