I- A individualização da pena, dentro da correspondente moldura legal abstracta, faz-se, predominantemente, em função da culpa do agente, tendo-se em conta ainda as exigências da prevenção de futuros crimes, para o que deverá atender-se a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor ou contra o mesmo agente (artigo 72 do Código Penal).
II- Nos termos do artigo 48, n. 2 do Código Penal, a suspensão só deverá ser decretada se o tribunal concluir, da personalidade do réu, das condições da sua vida, da sua conduta anterior e posterior ao facto punível e das circunstâncias desta, que a simples censura do facto e a ameaça da pena, bastarão para afastar o delinquente da criminalidade e satisfazer as necessidades da reprovação e prevenção do crime.
III- Os danos resultantes para a ofendida de um crime de atentado ao pudor, embora fundamentalmente de natureza não patrimonial, são indemnizáveis dado que, pela sua gravidade, merecem, sem dúvida, a tutela do direito.