I- Praticar o crime previsto e punido nas disposições conjugadas do artigo 1 parágrafo 1 do Decreto-Lei 29833, de 17 de Setembro de 1939 e do artigo 297 n. 1 alíneas a) e f) e 296 do Código Penal, aquele que tendo, dado por garantia de um empréstimo bancário um certo número de cabeças de gado, não só não efectuou o pagamento das prestações a que estava vinculado pelo contrato bancário de empréstimo, como vendeu o gado que seria de garantia àquele empréstimo.
II- A limitação do recurso penal pode referir-se a matéria cível, tendo legitimidade para recorrer as partes civis, da parte da decisão contra elas proferidas.
III- O tribunal pode remeter para os tribunais cíveis as partes quando as questões suscitadas pelo pedido de indemnização cível inviabilizarem uma decisão rigorosa.
IV- A sentença penal condenará, sempre que pedido e se se justificar, o arguido em indemnização cível, sendo nula se o não fizer.