I- Se no acordão recorrido o unico problema que se discutiu foi um problema tão so de legitimidade quanto ao sujeito activo da relação locaticia em causa na acção, enquanto no acordão recorrido foi apreciada e decidida a questão de merito, não pode considerar-se que tenha sido apreciada e decidida nos dois acordãos a mesma questão fundamental de direito.
II- Não releva para a oposição de acordãos o facto de no acordão fundamento se dizer que a doação, que deu causa ao usufruto, ser uma doação pura, enquanto no acordão recorrido se entendeu que tal doação foi de natureza modal, porque esses fundamentos das decisões não constituem, eles mesmos, questões propriamente decididas nos acordãos.