I- Como se deduz do Acordão n. 305/88, de 13 de Julho de 1989 do Tribunal Constitucional, a medida de restrição ao uso de cheque não tem a natureza de ilicito de natureza criminal, não so porque as penas principais vem tipificadas no Codigo Penal e nelas não cabe a inibição do uso de cheque, prevista no artigo 10 n. 1 do Decreto-lei n. 14/84, de 27 de Outubro, mas tambem porque esta medida se não enquadra em qualquer das penas acessorias que o Codigo Penal enumera, para alem de a medida em questão não impedir, em absoluto, o uso dos cheques, mas so de determinados cheques.
II- Quer se trate de medida de natureza administrativa (hipotese rejeitada pelo Tribunal Constitucional no referido acordão), quer de ilicito de natureza contra-ordenacional, ao não interpor recurso da pena aplicada (artigo 15 n. 7 do Decreto-Lei n. 14/84), o reu deixou caducar o direito a recorrer, pois tanto o prazo de 2 meses, previsto no artigo 28 n. 1, alinea a) do Decreto-Lei n. 267/85, como o de 8 dias, previsto no artigo 59 n. 3 do Decreto-Lei n. 433/82, decorreram sem a interposição do recurso.
IV- Por isso, a decisão punitiva transitou em julgado ou, se se entender que a medida tem natureza administrativa, formou-se caso resolvido ou decidido.
V- Por consequencia o Reu deve ser condenado ainda como autor do crime de desobediencia qualificada dos artigos
17 n. 2 do Decreto-Lei n. 14/84 e 388 e seu n. 3 do Codigo Penal.