I- Os documentos emanados do autor ou da ré só provam os factos a que se referem, na medida em que sejam contrários aos respectivos interesses.
II- Na medida em que favorecem esses interesses são um meio de prova a apreciar livremente pelo tribunal no contexto geral das provas, incluindo a prova testemunhal.
III- O princípio da aquisição processual, consagrado no artigo 515 do Código de Processo Civil, não vale só para as provas, mas também para as afirmações (como se vê da parte final desse preceito), que sempre têm de ser consideradas - a não ser que a lei as declare irrelevantes quando não provenham de certo interessado - seja qual for a parte que as produza e independentemente de serem ou não favoráveis a essa parte.
IV- A omissão, no acórdão do colectivo, da resposta a qualquer quesito basta para gerar erro na fixação dos factos materiais em causa e, por isso, determina, em princípio, a anulação do julgamento, a não ser que a matéria do quesito seja totalmente irrelevante para a decisão da causa.
V- Essa total irrelevância só pode afirmar-se se o quesito não devesse ter sido formulado, por não interessar à decisão da causa a matéria a que se reporta.