I- A aceitação tacita do acto administrativo impede a interposição, pelo aceitante, do recurso contencioso, quando, nos termos dos paragrafos 1 e 2 do artigo 47 do Regulamento do Supremo Tribunal Administrativo, for espontanea e incompativel com a vontade de recorrer, e não tenha sido efectuada com reserva.
II- O pleno pode conhecer, quando fundamento do recurso para ele interposto, da verificação, ou não, desses requisitos.
III- Verifica-se a aceitação tacita do acto de rescisão do contrato de provimento se o contratado pede a indemnização devida por essa rescisão, ao abrigo do artigo 3 do Decreto-Lei n. 49397, de 24 de Maio de
1969.