Cumpre decidir.
2. A questão controvertida resulta da interpretação sobre a sucessão e aplicação das normas legais que incriminam e punem a emissão do cheque sem provisão, e qual o regime prescricional aplicável: se 5 anos como é defendido no despacho recorrido, se 10 anos, como pretende o recorrente.
Apreciemos:
2.1. À data dos factos, segundo a acusação, estava em vigor o Decreto-Lei nº.454/91, de 28/12, que veio instituir um novo regime penal do cheque, determinando no seu artigo 11º, nº.1 e alínea a), que será condenado nas penas previstas para o crime de burla, observando-se o regime geral de punição deste crime; quem, causando prejuízo patrimonial emitir e entregar a outrem cheque de valor superior a 5.000$00 que não for integralmente pago por falta de provisão, verificada nos termos e prazos da Lei Uniforme Relativa ao Cheque.
A pena cominada para o crime de burla simples, segundo o Código Penal de 1982, então em vigor, era a de prisão até 3 anos - art. 313º - e a estabelecida para o crime de burla agravada era a de prisão de 1 a 10 anos - art. 314º -, verificando-se esta quando o agente se entregar habitualmente à burla ou o valor do prejuízo for consideravelmente elevado e não for reparado pelo agente sem dano ilegítimo de terceiro até ser instaurado o procedimento criminal (respectivamente, alíneas a) e c) daquele artigo, não interessando ao caso a circunstância prevista na alínea b)).
Pelo que e não podendo, por um lado, deixar de se continuar a reputar nos termos expostos, “consideravelmente elevado” o valor do cheque e, logo, o prejuízo causado ao tomador com o não pagamento do título, e, por outro lado, ter-se verificado a causa de exclusão da agravação estabelecida na parte final da citada alínea c), torna-se evidente que os factos praticados pelo arguido se subsumem ao crime de emissão de cheque sem provisão agravado nos termos daquela alínea c).
2.2. O Decreto-Lei nº.48/95, de 15/3, que entrou em vigor em 1/10/95, veio alterar profundamente o Código Penal.
Assim, o crime de burla simples, no Código revisto - artigo 217º, nº.1 - passou a ser punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa; e o crime agravado passou a ser punido num duplo escalão: prisão até 5 anos ou multa até 600 dias se o prejuízo patrimonial for de valor elevado - nº.1 do artigo 218º -; e prisão de 2 a 8 anos se o prejuízo patrimonial for de valor consideravelmente elevado, o agente fizer da burla modo de vida, ou a pessoa prejudicada ficar em difícil situação económica - respectivamente alíneas a), b) e c) do nº.2 do artigo 317º -.
Excluída a aplicação ao caso das alíneas b) e c) do nº.2, pergunta-se se, no caso “sub judice” o prejuízo causado, o valor do cheque, deve qualificar-se de “consideravelmente elevado” e, como tal, integrar-se a conduta do arguido no disposto no nº.2, alínea a) do artigo 217º, ou simplesmente de elevado e, então, subsumir-se à regra do seu nº.1.
Apreciemos:
O Código revisto, consagrou três ordens de valores, a saber: valor “não elevado”, valor “elevado” e valor “consideravelmente elevado”, definindo os dois últimos expressa e implicitamente ou por exclusão de partes o primeiro.
Assim, nos termos, respectivamente, das alíneas a) e b) do artigo 202º, valor elevado é “aquele que exceder 50 unidades de conta avaliadas no momento da prática do facto”; e valor consideravelmente elevado é “aquele que exceder 200 unidades de conta avaliadas no momento da prática do facto”.
Por exclusão, valor não elevado será aquele que não se enquadre numa das duas primeiras classificações.
A unidade de conta para o ano de 1993 era de 10.000$00 - cfr. artigo 6º, nº.2, do Decreto-Lei nº.212º/89, de 30/6 e Decreto-Lei nº.14-B/91, de 9/1.
Pelo que, o valor dos cheques emitidos pelo arguido é “elevado” e, consequentemente, verifica-se que à sua conduta corresponde a pena de prisão até cinco anos ou pena de multa até 600 dias.
E não como sustenta a Meritísssima Juiz “ a quo”.
2.3. Por último e com a entrada em vigor do Decreto-Lei nº.316/97, de 19/11, em 1/1/98, foi alterada a redacção do artigo 11º do Decreto-Lei nº.454/91, passando a dispor, na parte que nos interessa, do seguinte modo e transcreve-se:
a) Emitir e entregar a outrem cheque para pagamento de quantia superior a 12.500$00 que não seja integralmente pago por falta de provisão ou irregularidade do saque; (...)
se o cheque for apresentado a pagamento nos termos e prazos estabelecidos pela Lei Uniforme Relativa ao Cheque, é punido com pena de prisão até 5 anos ou com pena de multa até 600 dias.
2. Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se valor elevado o montante constante de cheque não pago que exceda o valor previsto no artigo 202º, alínea a), do Código Penal.
Que é o caso vertente - valor elevado - e não o expresso no despacho de sustentação (última parte) que considera que a pena abstracta no caso dos autos é de 3 anos, pelo que o prazo da prescrição é de 5 anos.
Com efeito, confrontando a versão original do artigo 11º do Decreto-Lei nº.454/91 e do Decreto-Lei nº.316/97, verificam-se as seguintes diferenças:
- a)A norma passou a conter, além da incriminação também a punição, que anteriormente era estabelecida por remissão para as do crime de burla;
- b)O valor elevado do cheque passou a constituir circunstância agravante modificativa única;
- c)As penas do único tipo agravado passaram a ser iguais às estabelecidas anteriormente - por remissão para o artigo 218º, nº.1 do Código Penal - para o tipo qualificado menos grave.
De referir ainda que estamos em presença de uma verdadeira sucessão de leis no tempo, a resolver pela aplicação ao agente, do regime que, em concreto, se mostre mais favorável.
Aliás é jurisprudência pacífica que o “regime” de que fala a lei é o conjunto de normas que, num dado momento temporal, se encontra em vigor, e que por isso deve ser aplicado em bloco, como dizem os Exmos. Magistrados do Ministério Público na 1ª. instância e neste Tribunal, em contraposição ao pensamento de Taipa de Carvalho, in Sucessão de Leis Penais, 2ª. edição revista, Coimbra Editora, 1997, págs. 192 e segs..
Vejamos:
Discutida a questão de saber se a ponderação deve ser unitária ou diferenciada, diz este autor :
“a) a generalidade da doutrina e da jurisprudência tem optado pela “ponderação unitária”. Mas tal não significa que assim tenha de ser. Vou, precisamente, indicar as razões que me levam a considerar como mais defensável, politico- -criminalmente, a “ponderação diferenciada”. Antes de contestar a teoria dominante, esclareçamos o que se entende por “ponderação unitária” ou “global” e por “ponderação diferenciada ou discriminada” das leis em confronto. A primeira significa que é a lei na sua totalidade, na globalidade das suas disposições, que deve ser aplicada; a “ponderação diferenciada” considerada a complexidade de cada uma das leis e a relativa autonomia de cada uma das disposições, defende que deve proceder-se ao confronto de cada uma das disposições de cada lei, podendo portanto acabar por se aplicar ao caso sub judice disposições de ambas as leis (...) Creio que a solução razoável, politico- -criminalmente, não pode deixar de ser a de aplicar as disposições penais mais favoráveis da lei antiga e da lei nova; na verdade, só a “ponderação diferenciada” dos vários aspectos ou dimensões da responsabilidade penal - pena principal, pena acessória, efeito penal da condenação, condição de procedibilidade - impede resultados indesejáveis, sob o decisivo ponto de vista politico-criminal.(...)”.
Não é esta a posição da generalidade da jurisprudência e da doutrina que tem optado pela ponderação unitária:
De referir o Assento do Supremo Tribunal de Justiça, publicado em 17 de Março 1989, que defende a posição tradicional, ou seja, a “ponderação global” e a correspondente aplicação em bloco de uma das leis em confronto.
2.4. Por outro lado, quanto à contenda jurisprudêncial gerada a propósito do âmbito de incidência normativa das alíneas b) e c) do nº.1 do art. 117º do C.P./82, reportada aos casos em que a moldura abstracta da pena de prisão tem o limite máximo de 5 anos, como é o caso da norma incriminadora actualmente vigente, há a dizer o seguinte:
Perante a disparidade de determinações das alíneas b) e c) do nº.1 do art. 117º do C.P./82, a jurisprudência dominante, seguiu o ensinamento de Eduardo Correia segundo o qual, perante duas interpretações de valor igual, deve recorrer-se ao princípio de que “a liberdade é a regra e a limitação a excepção” (“Direito Criminal”, Reimpressão, 1971, vol. I, p. 150), pensamento esse retomado por Figueiredo Dias ao afirmar que se impõe uma interpretação que dê prevalência à alínea c) do nº.1 do art. 117º do C.P./82, fazendo corresponder à pena de prisão com o limite máximo abstracto de 5 anos o prazo prescricional de 5 anos: é esta a solução decorrente do princípio segundo o qual se duas possibilidadees (ou imposições) de punição contraditórias tem de escolher-se a mais favorável à liberdade pessoal. - (“Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas dos Crime”, Aequitas, p. 704; V., também, os Acs. aí citados).
Todavia, esta solução “de jure constituendo” preconizada por Figueiredo Dias não foi a adoptada pelo legislador na Reforma Penal de 1995, pois o “lapso evidente” assinalado por aquele Autor (op. e loc. cits.) veio a ser “rectificado” no actual art. 118º, nº.1, c), o que alguns têm considerado como uma interpretação autêntica da anterior norma do art. 117º, nº.1, c), do C.P./82, para o que convocam os trabalhos preparatórios, v.g., as Actas da Comissão Revisora e, maxime, o art. 108º do Projecto da Parte Geral, discutido na 32ª sessão, bem como a regra interpretativa do art. 9º do C. Civil (vide o Ac. de 28/4/98, no Proc. 2655/98, desta 5ª secção). Assim, o preceito do art. 117º, nº.1, c) do C.P./82 deverá ser objecto de uma interpretação correctiva, no sentido de que a expressão “que não exceda 5 anos” significa “inferior a 5 anos” (vide a jurisprudência citada desta Relação).
De qualquer modo, trata-se de questão sem relevância no caso, uma vez afastado o método da ponderação diferenciada na avaliação do regime concretamente mais favorável, não podendo pois colher a tese da Meritíssima Juiza “a quo”.
2.5. Em conclusão:
- a)O Código Penal de 1995 instituiu, no que respeita a valores monetários, uma qualificação tripartida: valor não elevado, valor elevado e valor consideravelmente elevado. E a punição do crime de emissão de cheque sem provisão, na vigência da versão originária do Decreto-Lei nº.454/91 e dada a remissão que ali se fazia para as penas da burla, era moldada a partir dessa qualificação, correspondendo o crime simples ao cheque de valor não elevado, o crime qualificado de 1º. grau ao cheque de valor elevado e o crime qualificado de 2º. grau ao cheque de valor consideravelmente elevado.
- b)Com a entrada em vigor do Decreto-Lei nº.316/97, não se justificou consagrar para a emissão de cheque de valor consideravelmente elevado, uma moldura penal mais grave do que a estabelecida para a emissão de cheque de valor simplesmente elevado.
- c)É isto o que resulta inequivocamente do disposto no nº.2 do artigo 11º do Decreto-Lei nº.454/91, na redacção do Decreto-Lei nº.316/97: considera-se valor elevado, para efeitos de agravação do crime de emissão de cheque sem provisão, o montante constante de cheque não pago que exceda o valor previsto no artigo 202º, alínea a), do Código Penal, ou seja, que exceda 50 unidades de conta avaliadas no momento da prática do facto.
E, não como fez a Meritíssima Juiza “a quo” que defende que não ultrapassando o cheque o valor de 200 unidades de conta, se aplica sem mais, a pena máxima de 3 anos.
2.6. Cumpre ainda apreciar o problema da prescrição, que a Meritíssima Juiz, no seu despacho, considerou ter-se completado.
Tendo em conta a sucessão de leis no tempo, terá, em obediência ao disposto no artigo 2º. nº.4, do Código Penal vigente, que aplicar-se o regime que, em concreto se mostre mais favorável para o arguido, pelo que recordemos os vários regimes aplicáveis desde a data em que ocorreram os factos:
- -Ao crime p. e p. na redacção originária do artigo 11º, nº.1, al. a), do Decreto-Lei nº.454/91 e no artigo 314º, al. c), do Código Penal de 1982, corresponde pena de prisão de 1 a 10 anos, sendo o prazo de prescrição de 10 anos nos termos do disposto no citado artigo 117º do Código Penal;
- -Ao crime p. e p. no mencionado preceito do Decreto-Lei nº.454/91 e no artigo 218º, nº.2, do Código Penal de 1995 corresponde pena de prisão de 2 a 8 anos, sendo o prazo prescricional de 10 anos, nos termos do disposto no artigo 118º, nº.1, al. a), do Código Penal de 1995;
- -Ao crime p. e p. no artigo 11º, nº.1 e sua alínea a), do Decreto-Lei nº.454/91, na redacção do Decreto-Lei nº.316/97, corresponde pena de prisão até 5 anos ou multa até 600 dias, sendo o prazo de prescrição de 10 anos, nos termos do disposto no artigo 118º, nº.1, al. b) e nº.3 do Código Penal de 1995.
Ora, para se alcancar o prazo de 5 anos a que o despacho recorrido chegou era necessário, desde logo, que à pena abstracta actualmente correspondente ao crime de emisão de cheque sem cobertura se pudesse aplicar o regime prescricional que na vigência do Código Penal de 1982, antes da revisão de Outubro de 1995, coubesse, nos termos literais do art.117, nº.1 c), aos crimes a que corresponda pena de prisão com o limite máximo igual ao superior a 1 ano, mas que não exceda 5 anos.
E como diz Figueiredo Dias in “As Consequências Jurídicas do Crime”, Editorial Notícias, 1993, parágrafo 1134 “a interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico e as circunstâncias em que foi elaborada”; pelo que o intérprete presume “que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados” - vide art.9º do Código Civil - não poderá pois duvidar-se que o legislador, depois de fixar o prazo prescricional de “10 anos para os crimes a que corresponda pena de prisão com um limite igual a 5 anos” pressuporia, para o prazo prescricional imediatamente menos longo - o de 5 anos - a panóplia dos “crimes puniveis com pena de prisão (...) de limite máximo inferior a 5 anos”.
Por tudo o exposto resulta claramente que o prazo prescricional é, em todas as hipóteses, de 10 anos.
Pelo que,
tendo o crime sido cometido em 14/6/93 e 21/6/93, há que concluir que a prescrição ainda não se completou, não podendo, pois, colher a tese da Meritíssima Juiz “a quo”.