I- Constitui acto interno um despacho destinado a esclarecer dúvidas suscitadas nos serviços quanto ao posicionamento de técnicos tributários, não obstante se destinar a regular situações individuais e concretas, quando o mesmo não produz, por si mesmo, efeitos jurídicos imediatos na esfera jurídica dos destinatários, necessitando para o efeito da imediação de outros actos para determinar com rigor o conteúdo daqueles efeitos.
II- Pedida em recurso hierárquico a revogação parcial desse acto, a entidade destinatária não tem o dever legal de decidir, pois para além de não existirem efeitos a revogar, a lei não obriga a dar contas aos administrados das orientações internas para os serviços de si dependentes.
III- Face á inexistência do dever de decidir, não se formou o acto tácito de indeferimento contenciosamente recorrido, pelo que é de rejeitar o recurso contencioso por carência de objecto.