I- No caso de so uma perfeita fundamentação do acto recorrido permitir detectar com segurança se a entidade autora desse acto incorreu ou não no vicio de violação de lei, deve apreciar-
-se prioritariamente o vicio de forma, pois isso oferece mais garantias ao recorrente do que se se apreciasse o vicio de violação de lei, sem completo conhecimento das razões de facto e de direito que determinaram a emissão do acto impugnado.
II- Esta inquinado por vicio de forma o despacho que, ao apropriar-se dos fundamentos de uma informação com a qual concordou, ficou completamente desprovido de qualquer fundamentação de direito, para alem de ser tambem muito insuficiente no que respeita a fundamentação de facto.