I- Ao efectuar o depósito de rendimentos prediais (rendas) devidos por entidades que disponham ou devam dispor de contabilidade organizada, devem estas, nos termos do artigo 89 n. 1 do Decreto-Lei 42/91 de 22 de Janeiro (Código do IRS) reter na fonte 15% desses rendimentos relativa ao IRS que sobre estes incide.
II- Não obstante se ter efectuado, de boa fé, mas indevidamente a retenção na fonte do IRS sobre as rendas vencidas e não pagas quando do depósito a que se alude no artigo 22 do RAU (com referência aos artigos 1041 e 1048 do Código Civil) isso não impede que se opere a caducidade do direito de resolução do contrato de arrendamento por falta do pagamento de rendas, uma vez que o senhorio em nada foi prejudicado.
III- Com efeito, nos termos do artigo 89 do Código do
IRS há lugar à restituição oficiosa do imposto quando pago mais do que o devido, acrescido de uma remuneração compensatória.