I- Da Base XIX, n. 1, alinea e) da Lei n. 2127, resulta para alem da exigencia dos pressupostos do vinculo familiar, da idade dos sucessiveis e da contribuição da vitima para a respectiva alimentação, o da regularidade dessa mesma contribuição.
II- Em principio, o Supremo Tribunal de Justiça encontra-se vinculado a materia de facto definitivamente fixada pelas instancias.
III- A resposta negativa a um quesito revela tão somente que o facto quesitado se não provou, e não que se provou o facto contrario, tudo se passando como se tal facto não tivesse sido quesitado.
IV- Ao dizer-se que a vitima contribuia para o sustento familiar com o seu salario, empresta-se a contribuição a periodicidade do proprio salario (semanal, quinzenal ou mensal).