Não determina grave lesão do interesse publico a suspensão de eficacia do despacho ministerial que aplicou a pena disciplinar de inactividade por um ano a uma medica entretanto transferida para serviço distante daquele em que se verificou a infracção disciplinar, quando o relatorio do processo disciplinar que fundamenta o despacho recorrido da como provadas varias e valiosas circunstancias atenuantes, que a personalidade da arguida aparece como adequada, normalmente, ao exercicio disciplinado e regular das suas funções e que agiu sob o controle de um coordenador num ensaio clinico, sem animo de lucro material, antes movida por uma ideia de aperfeiçoamente profissional, e se mostra ainda que a execução imediata da pena aplicada traz consideraveis transtornos ao funcionamento desse outro serviço onde agora se encontra colocada, a assistencia psiquiatrica na região e aos serviços solicitados pelos tribunais e instituições militares e aos processos de invalidez.