I- O artigo 14 do Decreto-Lei n. 48807, ao permitir aos professores dos quadros do ensino preparatório que possuissem a habilitação académica exigida pelo artigo 28 do estatuto aprovado pelo Decreto-Lei n. 37029 aos candidatos a professores efectivos do ensino técnico profissional, que requeressem o provimento efectivo dos lugares dentro do grupo correspondente à sua habilitação, não indicou o critério de graduação, entre si, desses candidatos, pelo que era discricionário o poder conferido ao Ministro para o fazer.
II- A circunstância de um regulamento ter vindo, mais tarde, a fixar esse critério, aliás em conformidade com o despacho normativo já existente, não significa aplicação retroactiva desse diploma às graduações anteriormente efectuadas.