I- Objecto do recurso jurisdicional é apenas, e em princípio, a sentença proferida pelo tribunal de hierarquia inferior.
II- Se em sede de recurso contencioso foram arguidos vários vícios geradores da anulação do acto administrativo e o TAC apenas conheceu de um desses vícios - que julgou procedente - nada tendo dito sobre os demais, e se o
STA, em sede de recurso jurisdicional, concedeu provimento ao recurso não coonestando assim a ocorrência de tal vício, há que ordenar a baixa dos autos ao tribunal a quo para conhecimento dos restantes vícios.
III- Isto como forma de assegurar um duplo grau de jurisdição que se não distingue materialmente do direito ao recurso.
IV- Se, na eventualidade referida em II, o STA nada disser acerca do conhecimento dos restantes vícios nem sobre a ordem por que foram conhecidos em 1 instância nem sobre a remessa dos autos ao tribunal recorrido, esse silêncio não deve ser interpretado como havendo julgado também pela respectiva improcedência nem como excesso de pronúncia, mas sim como mera omissão ou lapso material rectificável oficiosamente ou a requerimento do interessado nos termos do disposto nos arts. 666 n. 2 e 667 n. 1 do CPC.
V- Em tal circunstância, e se houver sido arguida nulidade do acórdão, pode o respectivo pedido ser convolado para pedido de rectificação de acórdão ao abrigo do disposto no art. 664 do CPC.