I- Não produziu quaisquer efeitos o despacho que atribuiu uma reserva que não chegou a ser notificada e que depois de diligencias com vista a exclusão de areas de reserva do calculo da pontuação foi objecto de proposta de decisão comunicada ao abrigo do artigo 9 do DL n. 81/78.
II- So o despacho proferido na sequencia desta comunicação e da reclamação que teve lugar, proferido sobre informação onde se procedeu a analise dos varios elementos do processo e se teve em consideração o despacho anterior e informação sobre que recaiu, assume a natureza de acto definitivo e executorio.
III- Alem de poder usar do processo previsto nos artigos 7 e segs. do DL n. 256-A/77 pode tambem o interessado impugnar contenciosamente os actos praticados em desconformidade com o caso julgado com vista a declaração de sua nulidade.
IV- Anulado acto administrativo com fundamento em erro num pressuposto de facto pode a Administração praticar acto identico desde que não reincida nas ilegalidades que concretamente determinaram a anulação.
V- Não respeita o caso julgado o despacho que repetiu o anteriormente anulado, sem que tenha averiguado, como se considerara necessario na anterior decisão, se se verificava a situação que permitira a atribuição de uma reserva equivalente a 70000 pontos.
VI- Os actos praticados neste condicionalismo são nulos como decorre do disposto no n. 2 do artigo 210 da Constituição e ns. 2 e 3 do artigo 9 do Decreto-Lei n. 256-A/77.