I- A competência dos directores-gerais exercida nos termos dos arts. 11, n° 2, e 12 do DL. n° 323/89, de 26-9, é própria, mas não exclusiva;
II- Os actos praticados pelos directores-gerais no uso dessa competência não são verticalmente definitivos, deles cabendo recurso hierárquico necessário para a abertura da via contenciosa;
III- A norma do art. 33 da LPTA salvaguarda a hipótese de ter havido uma delegação ou subdelegação de poderes de que o interessado não tenha tido conhecimento, e a petição tenha sido indevidamente apresentada, por isso, ao delegante ou subdelegante; nesse caso, mantém-se o dever de decidir do delegado ou subdelegado e o acto tácito, por falta de decisão expressa, é, imputável a esta entidade;
IV- Essa norma não tem pois qualquer aplicação ao caso em que a petição é dirigida a um director-geral e este intervem no uso da competência definida nos citados preceitos dos arts. 11, n° 2, e 12 do DL. n° 323/89.