I- Deverá ser decretada a suspensão da execução da pena de prisão sempre que o juiz, à luz de considerações de prevenção especial acerca da possibilidade de ressocialização, puder formular um juízo de prognose que seja favorável ao arguido. Neste ponto, o que está em causa não são considerações sobre a culpa, mas sim prognósticos acerca das exigências mínimas de prevenção.
II- Provado que o arguido se apropriou, com intenção de fazer seu, sabendo que não lhe pertencia e que actuava contra a vontade do dono, de um veículo automóvel, no valor de 5000 contos, que se encontrava estacionado na via pública, com a chave na ignição, tendo-se despistado quando o conduzia, capotou e abandonou em seguida, que confessou os factos de forma relevante para a descoberta da verdade, é de modesta condição económica e social, vive com a companheira e uma filha de cinco anos de idade, que uma vez em liberdade tem facilidade de emprego, que tem antecedentes criminais que evidenciam um quadro de propensão para a prática de crimes contra o património, mormente de furtos, nos últimos dez anos, justifica-se a sua condenação como autor de um crime de furto qualificado previsto e punido pelos artigos 202 alínea a), 203 n.1 e 204 n.2 alínea a) todos do Código Penal na pena de três anos de prisão, não podendo formular-se qualquer juízo de prognose que lhe seja favorável.