036014 - Supremo Tribunal de Justiça
Supremo Tribunal de JustiçaSTJ
Relator: Costa Ferreira
Processo: 036014
ACORDAO
Descritores: Pena de prisão, Pena de multa, Cumulo juridico de penas, Competencia, Aplicação da lei penal no tempo
Decisão: Negado provimento
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso, Penal
Nr Convencional: JSTJ00002854
Nr Documento: SJ198011110360143
Referência Publicação: BMJ N301 ANO1980 PAG287
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/fa890c696befcf2a802568fc00395f95
Sumário
I - O disposto no artigo 123 do Codigo Penal não e de adoptar relativamente as multas por infracções praticadas antes da entrada em vigor da nova redacção desse preceito (Decreto-Lei n. 371/77, de 5 de Setembro). II - Para se operar o cumulo juridico de todas as penas em concurso, ha que partir sempre das parcelares. Assim, não tem de considerar-se o cumulo, e sua pena unitaria, entretanto feito anteriormente. III - O cumulo juridico das penas deve ser efectuado na primeira instancia e pelo tribunal da ultima condenação.