I- A omissão de pronúncia expressamente prevista na lei processual incide exclusivamente sobre questões postas ao tribunal que se reflictam na decisão e não sobre factos que apenas poderiam constituir fundamentos de todo em todo irrelevantes.
II- A sentença não enferma da nulidade por os fundamentos invocados conduzirem logicamente, não ao resultado expresso na decisão, mas a resultado oposto, se a decisão, no caso, o divórcio, está em conformidade ou na sequência lógica das considerações de facto e de direito consideradas.
III- O objecto do recurso de revista é a impugnação do acórdão da 2. Instância e não directamente as decisões da 1.
Instância.
IV- A norma do artigo 712 n. 1 alínea b) do Código de Processo Civil respeita à faculdade de alteração pela Relação das respostas aos quesitos. Não cabendo ao Supremo Tribunal alterar, sem mais, as respostas à matéria de facto.
Pode é censurar o uso que a Relação tenha feito dos seus poderes nesse capítulo e só nessa medida julga de direito.
V- Nem a lei exige uma confissão para a existência de factos que fundamentem o divórcio nem a lei fixa determinada força probatória relativamente a uma pretensa confissão, em confronto com as demais provas, o que exclui essa matéria do objecto do recurso de revista.