I- Não se pode pretender a anulação da decisão recorrida quando não se invoca qualquer das nulidades previstas nas varias alineas do n. 1 do artigo 668 do Codigo de Processo Civil.
II- O Supremo Tribunal de Justiça não tem poder de censura sobre o não uso, por parte da Relação dos poderes que so a esta competem nos termos do n. 2 do artigo 712 do Codigo de Processo Civil.
III- Um documento não datado e apenas assinado pelos autores não pode ter qualquer valor ou significado, que não seja o de mero projecto de contrato a celebrar em certo sentido, não tendo a força exigida na parte final do n. 2 do artigo 722 do Codigo de Processo Civil.
IV- O Supremo Tribunal de Justiça carece de competencia para exercer censura sobre qualquer eventual erro da Relação sobre a apreciação das provas.
V- Tendo procedido a acção quanto ao pedido formulado pelos autores (marido e mulher) de que a propriedade do predio pertence a ambos, não havendo recurso dessa parte da sentença, esta constitui caso julgado no sentido de que o autor marido não e o exclusivo proprietario do predio, sendo-o tambem a autora mulher.
VI- Deve manter-se a condenação por litigancia de ma fe não so quando dos autos resulta claro que a parte deduziu pedidos cuja falta de fundamento não desconhecia, mas ainda mais quando ela nem sequer incluiu tal materia no ambito do recurso em apreço.