I- A venda de materiais do seu comércio pela Autora à
Ré, Câmara Municipal agindo esta, não como ente público mas, como qualquer particular, constitui um contrato de compra e venda, de natureza civil, sendo o tribunal comum o competente para julgar a acção de falta de pagamento do respectivo preço, não estando afecto a qualquer forma especial.
II- O contrato administrativo tem como condição essencial e elemento típico o fornecimento de material que seja contínuo.
III- Competindo às Câmaras Municipais instaurar pleitos defender-se neles, na acção proposta contra a Câmara Municipal relativa àquela venda, esta é parte legitima por ser manifesto o interesse directo em se opôr à pretensão da Autora.
IV- Não há violação do disposto no artigo 665 do Código de Processo Civil, ao corrigir o juiz o despacho saneador-sentença a omissão de condenação da Ré no pedido, erro material, repondo a verdade real da sentença, pois essa condenação era sequência lógica do seu lógico raciocínio exposto nessa sentnça.
V- Também não falta a causa de pedir, que consiste no fornecimento ou venda à Câmara de material do seu comércio, a pronto pagamento, e o pedido formulado é que a Ré seja condenada a pagar-lhe certa importância acrescida de juros à taxa legal.
VI- Tendo a Autora vendido à Ré determinado material que entregou, a pronto pagamento, tinha aquela direito a receber o seu preço e juros de mora, nisso consistindo a condenação proferida no despacho - saneador sentença.