IRELATÓRIO
1. AA instaurou acção declarativa sob a forma comum contra REVIPLAC CONSTRUÇÕES, LDª. Alegou, em síntese, que a A. é dona de um prédio urbano, que identifica, na medida em que a aquisição do direito de propriedade sobre tal imóvel está registada a seu favor na Conservatória do Registo Predial. Afirmou que o prédio em causa tem a configuração e a delimitação que se encontra descrita num levantamento topográfico que juntou aos autos, e é composto igualmente por um logradouro. Que a R. é proprietária de um prédio que é contíguo com o prédio da A.
Disse também que a A. e a R. reuniram-se no local e chegaram a acordo quanto à delimitação das estremas entre os dois prédios mas que a R. erigiu um muro no local, não respeitando tal acordo, já que o muro foi construído dentro do prédio da A., o ocupando uma parte do mesmo.
Mais referiu que o muro foi igualmente construído a uma distância inferior a 1 metro e meio em relação a umas janelas existentes na parede da casa de habitação da A., que se encontra virada para o prédio da R., violando o direito que a A. tem de servidão de vistas em relação a essa janela.
Pediu que a R. seja condenada: a reconhecer que a A. é a dona e legítima possuidora do prédio urbano, com a configuração e delimitação que consta do levantamento topográfico que juntou aos autos; a reconhecer que a A. é titular de uma servidão de vistas em relação às janelas que se encontram abertas na parede que se encontra virada para o prédio da R.; que a R. proceda à demolição do muro que construiu no local de forma a devolver a posse sobre a parte do prédio da A. que ocupou e ainda sobre a servidão de vistas; que proceda à demarcação dos dois prédios com a delimitação das estremas nos termos que constam do referido levantamento topográfico. Vem ainda solicitar a condenação da R. como litigante de má fé.
A R. contestou suscitando a ineptidão da P.I. apresentada pela A. Além disso, veio alegar que o prédio da A. é apenas composto pela casa de habitação, não tendo qualquer parte referente a um logradouro. Que o muro em causa foi construído dentro do prédio da R. para além da estrema entre os dois imóveis. Que o muro foi construído deixando uma distância de um metro e meio em relação às janelas existentes nas paredes da casa da A. que se encontram viradas para o prédio da R., não havendo assim qualquer infracção quanto a esta situação.
Conheceu-se no despacho saneador da excepção de ineptidão da P.I. no sentido da sua improcedência e procedeu-se à selecção dos temas de prova em relação ao objecto em causa nos autos, que foi igualmente fixado.
2. Realizou-se audiência final e veio, subsequentemente, a ser proferida sentença que culminou com o seguinte dispositivo:
“Por todo o exposto, decide-se julgar parcialmente procedente a acção principal, por provada. Em consequência, decide-se:
1-) Condenar a R. a reconhecer que a A. é a titular do direito de propriedade sobre um prédio urbano, descrito na Conservatória do Registo Predial de Ourém sob o nº ..., da freguesia de Caxarias, um prédio urbano, sito em ..., freguesia de Caxarias, concelho de Ourém, composto por casa de rés-do-chão, destinada a habitação, com a área de 140 m2, confrontando a norte com …, do sul com …, e do nascente e do poente com estrada, inscrito na matriz predial urbana da freguesia de Caxarias sob o artigo ....
2-) Proceder à demarcação dos prédios referidos em 1) e 3), dos factos dados comos provados.
Em conformidade, determina-se que a estrema entre o prédio referido em 3) e o prédio mencionado em 1), dos factos dados como provados, é definida por uma linha recta encostada às paredes da casa que compõe o prédio referido em 1), que se encontram viradas para o prédio mencionado em 3).
Por outro lado, decide-se declarar improcedente, por não provada, a restante parte da presente acção principal.
Deste modo, decide-se indeferir os restantes pedidos formulados pela A.
Consequentemente, decide-se absolver a R. de todos estes outros pedidos.”.
3. É esta sentença que, desaprazida, recorre a Autora formulando na sua apelação as seguintes conclusões:
1- O douto Tribunal a quo, decidiu julgar parcialmente procedente a acção instaurada pela A contra a Ré;
2- A A/recorrente entende a prova produzida em sede de julgamento e principalmente documental junta aos autos, não foram devidamente apreciadas e interpretadas, pelo que devem ser reapreciadas.
3- A sentença do Tribunal “a quo” não se encontra devidamente fundamentada, não fazendo correta apreciação da prova produzida, bem como a aplicação do direito.
4- O Tribunal a quo ao referir que a demarcação se fará em linha recta junto as paredes da casa viradas para o prédio da Ré, condena a A. para além da causa de pedir e do pedido.
5- A Recorrente não se conforma com a decisão que julga apenas parcialmente procedente a ação instaurada por si, no que a demarcação dos prédios diz respeito.
6- Pela A. foram feitos vários pedidos, pedidos estes aos quais o Tribunal a quo deve responder, fundamentando a sua decisão.
7- A A. pediu a demarcação dos prédios referidos em 1) e 3) em conformidade com levantamento topográfico junto aos autos com a PI, sob o documento 5;
8- A A./recorrente não concorda quanto o Tribunal a quo refere não ter sido feita prova de que a delimitação entre os prédios é aquela que vem mencionada no referido documento 5, levantamento topográfico.
9- O Tribunal a quo ao proferir a decisão nos termos em que a proferiu, entendeu que a A. sobre a qual recaía o ónus da prova não provou que a demarcação entre os prédios era aquela que vinha indicada no levantamento topográfico junto aos autos.
10- O Douto Tribunal a quo deu como provados vários factos e outros como não provados, no entanto,
11- A situação dos prédios em questão não foi questionada por nenhuma das partes, sendo certo que o prédio em 3) se situa a nascente do prédio em 1).
12- Logo na PI e na contestação, bem como em toda a produção de prova nunca foi determinado que os prédios eram confinantes em mais do que uma confrontação.
13- Ora a construção do muro entre os dois prédios por parte da Ré, faz com que os prédios sejam confinantes em mais do que uma confrontação.
14- O Tribunal a quo determinou como ponto assente o ponto 4, e bem, no entanto, tal facto assente vai em contradição com o existente no local.
15- Os prédios referidos em 1) e 3) por confissão das partes apenas confrontam numa confrontação, pelo que o ponto 4 dado como provado pelo Douto Tribunal a quo, está contradição com a sua decisão em não mandar demolir o muro da Ré a Norte do prédio da A.
16- O Tribunal a quo deu como provado que ambos os prédios referidos em 1) e 3) pertenciam anteriormente a testemunha BB.
17- A Representação gráfica georreferenciada apesar de ter por base indicações dos proprietários, e neste caso a testemunha BB, não foi pelo Douto Tribunal a quo considerada para decidir quanto a delimitação dos prédios.
18- Salvo o devido respeito, não pode o Douto Tribunal a quo não considerar um documento feito com base nas indicações do anterior proprietário, documento esse arquivado na Conservatória de Registo predial e que faz fé das delimitações dos prédios, para depois vir valorar testemunhos que estão em completa contradição com a representação gráfica georreferenciada feita pela pessoa cujas palavras dizem reproduzir!
19- Foi ainda junto aos autos com a petição inicial, documento elaborado pela Imobiliária para publicitar o imóvel posteriormente vendido à Ré, no qual claramente publicitam prédio rústico com apenas 800 metros, tudo em conformidade com a Representação gráfica georreferenciada feita pelo anterior proprietário, que tem 788 metros.
20- Nenhum dos documentos que mencionam as delimitações e área nos 800 metros do prédio da Ré foram elaborados pela A., todos eles foram elaborados com base nos dizeres e indicações da testemunha e anterior proprietário BB.
21- E mais, em conformidade com a fundamentação do Douto Tribunal a quo, em relação a falta de impugnação de factos, nem expressamente, nem tacitamente, que conduzem a uma situação de confissão ficta como é designada doutrinalmente, nenhum destes documentos foi sequer impugnado pela Ré na sua contestação, nem mesmo o levantamento topográfico.
22- A Ré apenas impugnou na sua contestação o documento junto sob o nº 1, documento de Modelo 1 do IMI.
23- Na justificação do Douto Tribunal a quo, a falta de impugnação expressa ou tácita dos factos, e documentos juntos aos autos importa numa confissão ficta dos factos ou do conteúdo dos referidos documentos, cremos.
24- Quanto ao facto dado como provado em 7; Mais uma vez, o Douto Tribunal a quo valorou prova testemunhal de quem tem claro interesse na causa, descurando o testemunho e trabalho de quem nenhum interesse tem na causa, e no seu desfecho.
25- A testemunha CC, é representante legal da Ré, companheiro ou marido da única sócia gerente da Ré, e foi quem sempre esteve em contacto com agência, e realizou o negócio com base em todos os documentos juntos aos autos, tais como publicação da agência imobiliária, representação gráfica georreferenciada, e que esteve presente na única reunião que houve no local quando adquiriu o prédio em nome da Ré.
26- Em contrapartida, temos um profissional, que foi chamado ao local para fazer levantamento topográfico com base no existente no local e nas indicações das partes. Por esta testemunha foi dito existirem uns ferros no local, que teriam sido ali colocados pelo anterior proprietário Sr BB, não logrando consenso fez o levantamento pelos ditos ferros.
27- Mas o Tribunal a quo, entendeu que mesmo não tendo a Ré impugnado o levantamento topográfico junto aos autos, nem o seu teor expressa ou tacitamente, não tendo junto aos autos outro levantamento por si elaborado, ou requerido a elaboração de levantamento por parte de perito nomeado pelo Tribunal, que tal documento não é fidedigno, e não o valorou.
28- Do facto dado como provado em 9; O muro feito pela Ré foi feito a revelia da A. que sabe residir a maioria do tempo em França, construiu um muro a direito junto a casa da A. na parte das janelas viradas para o seu prédio 3), fez um dente para vir confrontar com a A. também a Norte do prédio em 1).
29- A reivindicação da A. passou pelo facto do muro dever ser feito a direito entre ambas as propriedades;
30- O Douto Tribunal a quo referiu que deveria ser a delimitação em linha recta.
31- Tanto o levantamento topográfico documento 5, como a representação gráfica georreferenciada documento 6 como a publicação da imobiliária documento 7, vão ao encontram de uma estrema a direito entre ambos os prédios.
32- O Tribunal a quo condena a demarcação em linha recta, mas não faz demolir muro que faz dente e traçar outras linhas delimitativas que não em linha recta, pelo que é claramente incongruente tal decisão.
33- Do facto dado como provado em 10; Veio o Douto Tribunal a quo dar como provado o facto de que o muro construído pela Ré se encontra a uma distância de 1,5 metros de distância da parede da casa da A.,
34- O Douto Tribunal a quo para tanto, aceitou os factos constantes de Levantamento topográfico, que diz não ter qualquer validade.
35- Como pode o Douto Tribunal a quo considerar inválido um documento para fazer certa prova e considera-lo válido para produzir outro prova?!
36- A Ré não impugnou o levantamento topográfico e a georeferenciação, tendo inclusive pedido o confronto das testemunhas com tais documentos para produzir prova a seu favor;
37- Como pode o Douto Tribunal a quo entender que os mesmo não foram aceites tacitamente pela Ré, e que trata de uma situação de confissão ficta como aliás invocou para outros factos.
38- E esses factos, consequências e repercussões o Douto Tribunal a quo não analisou, e não valorizou na sua decisão.
39- O Douto Tribunal a quo proferiu uma decisão que deve ser considerada nula ou comete pelo menos um erro de julgamento por contradição, na sua fundamentação e na sua conclusão.
40- O dever de fundamentar as decisões tem consagração constitucional – artigos 205º, nº 1, da CRP e no direito processual civil – artigo 154º, nº1.
41- A sentença recorrida viola ainda o disposto nas alíneas b) e/ou d), do nº 1 do artigo 615º do Código de Processo Civil.
42- A sentença é nula quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível, artigo 615º, nº 1, al c) do Código de Processo Civil.
43- A oposição surge quando os fundamentos invocados pelo juiz conduziriam logicamente, não ao resultado expresso na decisão, mas a resultado oposto ou diverso.
44- O Douto Tribunal a quo determinou a classificação de factos provados e não provados contraditoriamente com base nas mesmas provas, e a sua decisão é claramente contraditória ao que deveria ser com a valoração de prova que fez para dar como provados certos factos e outros não.
45- A falta de especificação dos fundamentos de facto que justificam a decisão acarreta a nulidade desta (cfr. artigos 613º, nº3 e 615, nº1, al. b), do CPC).
46- Por outro lado, o Despacho a quo indica mas não explicita quaisquer factos relevantes, quer como provados, quer não provados, ou analisa criticamente as provas junta aos autos. (cfr. Artigo 607º, nº4, do CPC).
47- A recorrente entende que há falta de especificação dos fundamentos de facto para a Decisão a quo como o impõem as disposições conjugadas dos artigos 154º, nº1, 607º, nº4 e 615º, nº1, al. b), todos do CPC.
48- A analise da prova em concreto prova documental, não foi devidamente apreciada e interpretada, levando a que factos considerados provados deveriam ter sido considerados como não provados e vice-versa.
49- A A/Recorrente após leitura e analise dos documentos juntos aos autos em sede de Audiência de Discussão e Julgamento, discorda com o Douto Tribunal a quo sobre os factos que classificou como não provados, quando estes deveriam ter sido qualificados como provados.
50- O Douto Tribunal a quo deu como não provados os factos em A, B, D, E e H, quando este deveriam ter sido dados como provados com base na devida apreciação das provas documentais juntas aos autos.
51- Ao considerar aceite pelas partes o levantamento topográfico por não impugnado, os factos dados como não provados em A, B, D, e H seriam considerados factos provados.
52- A semelhança do levantamento topográfico junto aos autos com a petição inicial, foi junto aos autos pela A. representação gráfica georreferenciada registada na Conservatória de Registo Predial junto da descrição do prédio referido em 3) da Ré, e ainda publicação que foi feita pela agência imobiliária que procedeu a publicitação do prédio em 3) adquirido pela Ré.
53- Nenhum desses documentos foram impugnados pela Ré, na sua contestação ou posteriormente em sede de Audiência de discussão e julgamento.
54- Na sua apreciação, não deveria o Douto Tribunal a quo ter olvidado que dois dos documentos juntos aos autos pela A., representação gráfica georreferenciada e publicação feita pela agência imobiliária, são documentos que foram realizados por terceiros que não a A.
55- Foram documentos realizados com indicações e instruções que foram dadas pelo anterior proprietário de ambos os prédios BB,
56- E em tudo corroboram a versão da A. e o levantamento topográfico por si apresentado e não impugnado.
57- O que levaria a dar como provado o facto dado como não provado em E.
58- Face a apreciação de toda a matéria de Direito e de facto conforme acima se enunciou, fundamentando as suas discordâncias com temas de Direito e especificando a A/recorrente no que não concorda com a classificação de determinados factos na lista dos factos dados como não provados.
59- A A. reproduziu pormenorizadamente todos os factos com que cuja classificação não concordava, argumentando um a um, e postulando sobre todas as suas discordâncias, e estatuando sobre o que entende ser a sua correta interpretação e classificação;
60- Requerendo e devendo claramente ser reapreciada a prova documental junta aos autos para melhor entendimento e decisão.
Termos em que,
Com o douto suprimento de VV. Exa.s, o presente recurso de apelação deve ser julgado procedente, por provado, ser reapreciada a prova documental, revogando-se a douta Sentença proferida pelo Tribunal no que a demarcação diz respeito, com as legais consequências, assim se fazendo JUSTIÇA.
- 3.Contra-alegou a Ré defendendo a manutenção do decidido.
- 4.OBJECTO DO RECURSO
Ponderando que o objecto dos recursos é delimitado pelas conclusões neles insertas, salvo as questões de conhecimento oficioso - arts. 608º, nº2, 609º, 635º nº4, 639º e 663º nº2, todos do Código de Processo Civil – as questões cuja apreciação as mesmas convocam, são as seguintes:
- 4.1.Se a sentença recorrida é nula;
- 4.2.Impugnação da matéria de facto: se os factos insertos nas alíneas A), B), D), E) e H) do rol dos “Não Provados “deveriam ter sido considerados “Provados”.
- 4.3.Reapreciação jurídica da causa: se há fundamento para revogar a sentença no tocante à demarcação.