I- É autorizado o processo de exercício de caça de tordos em que o agente aguarda, munido de uma espingarda caçadeira, a captura dos animais a abater
( " à espera " ).
II- Porém, o uso do gravador como chamariz é proibido
( artigo 36 número 6 do Decreto-Lei número 274-A/88, de 3 de Agosto ), configurando uma contra-ordenação punida nos termos do artigo 31 número 13 da Lei número 30/86, de 27 de Agosto e do artigo 94 número 2 do citado Decreto-Lei.
III- São coisas diferentes o processo do exercício da caça e os instrumentos ou meios utilizados nesse processo.
IV- A referida contra-ordenação implica a aplicação de uma coima e a perda a favor do Estado do gravador, mas já não a perda da espingarda caçadeira utilizada, pois não foi o uso desta que determinou a prática da infracção; também não haverá lugar à interdição do direito de caçar porque não se trata de uma infracção criminal ( artigo 32 número 3 da citada
Lei número 30/86 ).
V- O facto de o arguido ser caçador há cerca de l2 anos e ser membro de uma associação de caçadores implica, segundo as regras da experiência comum, que conheça perfeitamente os meios e os instrumentos cuja utilização é permitida no exercício da caça.