I- É acto interno ou inter-orgânico aquele que determina aos serviços o sentido e alcance com que devem ser aplicadas certas disposições legais, sem intenção de decidir directamente qualquer situação jurídica concreta e individualizada, assim se destinando a ter mera eficácia interna corporis.
II- Tem natureza de acto interno o despacho do Director-Geral das Contribuições e Impostos que, para orientação dos respectivos serviços, face a dúvidas existentes sobre o posicionamento de técnicos tributários, aponta directivas para a resolução da situação dum conjunto de funcionários, sem os individualizar, não produzindo pois directamente efeitos jurídicos imediatos na esfera jurídica dos potenciais destinatários.
III- Sendo tal despacho um acto interno ou inter-orgânico, despido de eficácia externa e, por isso, de lesividade imediata, o Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais não tinha o dever legal de decidir a pretensão formulada pela recorrente (revogação do aludido despacho).
IV- Inexistindo o dever legal de decidir, é evidente que se não formou o impugnado acto tácito de indeferimento, razão pela qual o recurso contencioso carece de objecto, devendo ser rejeitado por ilegalidade da sua interposição.