I- A omissão, da parte do tribunal colectivo, do conhecimento do pedido de condenação em juros, configura uma nulidade absoluta, susceptível de ser conhecida e sanada pelo tribunal de recurso.
II- A seguradora é responsável, para além do limite do capital seguro pelos juros contados sobre este, uma vez que deu origem aos mesmos, por não ter cumprido atempadamente a obrigação principal.
III- A lei civil, ao utilizar a palavra "lesado", para efeitos de responsabilização civil por factos ilícitos refere-se tão-só ao sinistrado ou vítima do acidente, em antinomia às outras pessoas com direito a indemnização. É esse mesmo o conceito constante do n. 1, do art. 6, do DL 522/85, de 31/12.