Acordam em conferência, na 1ª Secção do STA:
No TAC/L, A... moveu a presente acção de responsabilidade civil contra a CÂMARA MUNICIPAL DE OLHÃO (CMO) e a DIRECÇÃO GERAL DE PORTOS (DGP) pedindo a sua condenação no pagamento da indemnização que liquida em 28 700 000$00, acrescida de juros moratórios, pelos danos causados com a supressão do acesso de viaturas pesadas a um seu estabelecimento industrial de criação de aves, localizado na parte sobrante de um prédio rústico expropriado pela 1ª R. Pede, ainda a sua condenação na reposição do referido acesso.
Com o indeferimento liminar da petição, em relação à ré DGP, e do convite à A. para apresentação de nova petição, o processo correu os seus regulares e ulteriores termos, vindo a acção, a final e por sentença de 6-12-02, a ser julgada parcialmente procedente, sendo a ré CMO a ser condenada no pagamento da indemnização correspondente a 2/3 dos prejuízos a apurar em execução de sentença.
Recorreu a R. CMO, suscitando nas respectivas alegações, a questão da inexistência da sua declarada obrigação de indemnizar, uma vez que a supressão do acesso poente foi determinado pelas obras realizadas pela DGP, sendo que o outro acesso, a norte, foi suprimido pela CP, a tudo acrescendo que se não provou que houvesse assumido qualquer compromisso pelo restabelecimento de qualquer dos acessos.
Não foram apresentadas contra-alegações.
O senhor juiz, satisfez, parcialmente o pedido de reforma da sentença, alterando, duas alíneas da exposição da matéria de facto, mantendo, no entanto, inalterada a sentença.
Neste STA, o EMMP emitiu parecer no sentido do provimento do recurso e revogação da decisão recorrida.
O processo correu os vistos legais, cumprindo-nos, agora, a decisão.
Com a ratificação efectuada pelo despacho de 31-3-03, a fls. 294 dos autos, nos termos do art. 713º/6 do CPC, julga-se fixada a matéria de facto julgada provada pela 1ª instância.
Passando, desde já à análise dos fundamentos do recurso jurisdicional, temos que o senhor juiz julgou, parcialmente procedente a acção, na consideração de a autora ser proprietária da parte sobrante de um prédio rústico expropriado em favor da DGP, designadamente, para construção de um viaduto.
Em tal parcela sobrante, explorava um estabelecimento industrial de criação de perus, actividade que foi forçada a abandonar, por ter sido privada dos necessários acessos de veículos pesados, quer pela construção do viaduto pela DGP que a privou do acesso de poente, quer pela CMO que, construindo uma estrada paralela e contínua à via-férrea, veio privar a autora do acesso que lhe ficava a restar, no lado norte do prédio.
Na sentença, o senhor juiz, inicialmente, também fundamentou a decisão, no facto alegado pela autora, vertido no artigo 4º do questionário e que merecera resposta negativa e em que se averiguava da existência de uma acordo entre a DGP e a CMO e a autora, pelo qual a CMO se obrigava a restabelecer o acesso poente.
Com a rectificação do lapso, o senhor juiz entendeu dever manter incólume a sua decisão face à matéria de facto provada, com as respostas positivas aos quesitos e que foi elencada nas alíneas l) a s) da sentença, e que só por si sustentam a decisão.
Ora a discussão, no presente recurso, fica restringida, assim, à (in) suficiência dos factos provados para a definição da responsabilidade da ora ré.
Ora conforme as respostas aos quesitos 6º a 14º (restritivas ou explicativas aos quesitos 6º, 8º, 13º e 14º e positivas em relação aos restantes) dadas no acórdão do Colectivo de 12-7-02, a fls.253 e ss., ficou provado que, na sequência da supressão do acesso poente causado pelas obras da DGP, a propriedade da autora ficava exclusivamente dependente do acesso norte para entrada e saída de veículos ligeiros e pesados, embora pelo sul existisse um caminho que permitia o acesso a pé.
Ora a estrada construída pela Câmara é paralela ao estremo Norte da propriedade da autora, sabendo a Câmara ou os seus autarcas que a construção da estrada dificultava o acesso, facto com que se conformaram.
Com a construção da estrada, os veículos pesados ficaram impossibilitados de aceder à propriedade, sendo certo que os veículos ligeiros ali acediam com grande dificuldade.
A Câmara que sabia que tal acesso à propriedade da autora por veículos pesados era indispensável à exploração industrial, ali levada a cabo, não aceitou a proposta da ora autora no sentido de esta refazer o acesso pelo lado norte à sua propriedade, pagando as respectivas obras.
Assim e pela eliminação dos acessos a poente e norte, a exploração de criação de perus teve de ser desactivada, sendo que o barulho resultante das obras de construção do viaduto e também o do tráfego que sobre o mesmo passou a existir na via de acesso ao porto de Olhão contribuíram para inviabilizar a criação de perus, naquele local.
Na sentença ora recorrida, se é certo que o senhor juiz, por evidente lapso, aliás já assumido e corrigido, funda a responsabilidade da ora ré na violação do contrato tripartido que, supostamente, a obrigaria a repor um dos acessos suprimidos pelas obras, o que é certo é que também se fundamenta no facto de com a acção camarária ter ficado a autora privada de um acesso já único e essencial ao desenvolvimento da actividade ali levada a cabo.
Os danos provados, com a ressalva, aliás não discutida da existência de outra concausa devidamente apreciada a valorada, resultaram adequadamente da privação do acesso ao prédio originada pela construção da estrada na estrema Norte levada a cabo pela ré.
Conduzindo a privação de acesso de veículos pesados necessariamente ao encerramento da actividade industrial exercida no prédio, a autora sofreu prejuízos de natureza e em valor muito superiores aos normais encargos de natureza social que todos terão que suportar.
Na situação presente, tais danos assumem o carácter de especialidade e anormalidade que fundamentam a sua ressarcibilidade nos termos do previsto no art. 9º do DL 48051 de 21 de Novembro de 1967. (Neste sentido, cf. o acórdão deste STA de 25-5-00 – rec. 41420, para cuja mais ampla fundamentação se remete).
Assim, a responsabilidade da ré, de clara e evidente natureza extracontratual, decorre dos factos provados e ainda do disposto nos arts. 9º do DL 48051 de 21-11-67, 562º e ss. do CCivil, pelo que, mas com esta fundamentação, se acorda em negar provimento ao recurso, confirmando-se a decisão recorrida.
Sem custas.
Lisboa, 18 de Dezembro de 2003.
João Cordeiro – Relator – Santos Botelho – Cândido Pinho