IRELATÓRIO
AA e mulher BB demandaram, pela Secção Cível da Instância Local de ... e em autos de ação declarativa com processo na forma comum, CC, peticionando que se declare
- a)que são donos e legítimos possuidores dos prédios rústicos que identificam, os quais têm entre si uma relação de confinância sucessiva e
- b)que lhes assiste o direito de preferência nas transmissões dos prédios rústicos que também identificam, condenando-se o Réu a reconhecer essa preferência: Mais peticionaram
- c)a adjudicação dos prédios objecto dessa transmissão, e
- d)o cancelamento dos registos que tenham sido eventualmente feitos com base na sentença proferida no âmbito do processo nº 2002/14.0TBVCT.
Alegam para o efeito, em síntese, que instauraram ação declarativa contra DD e mulher EE, e contra FF com vista a exercer o seu direito de preferência na aquisição dos prédios rústicos que discriminam (inscritos na matriz predial respetiva sob o artigos ... e ...), com fundamento em serem proprietários confinantes. Tal ação veio a ser julgada procedente, tendo o decidido transitado em julgado em 12 de Janeiro de 2016.
Na pendência da referida ação, mais concretamente em 13 de Agosto de 2014, o ora Réu CC, filho da Ré contestante naquela primeira ação (FF), instaurou ação (processo n.º 2002114.0TBVCT da Instância Local Cível do Tribunal Judicial da Comarca de ...), com vista ao reconhecimento do direito de preferência a seu favor sobre os mesmos prédios, mas com fundamento em factos falsos Tal ação, que não foi contestada, foi julgada procedente.
Ocorre que a área do prédio dos Autores, somada à área dos prédios sobre os quais foi reconhecido o seu direito de preferência, é a que mais se aproxima da unidade de cultura prevista na lei, razão pela qual a preferência já reconhecida aos Autores prevalece e deve agora ser oposta ao Réu.
Contestou o Réu.
Entre o mais que excecionou e impugnou, invocou a autoridade do caso julgado formado no processo onde lhe foi reconhecido o direito de preferência, concluindo que a decisão ali proferida é a que deve ser cumprida, isto nos termos do art. 625.º, n.º 1 do CPCivil.
No despacho saneador foi julgada improcedente tal exceção.
Inconformado com o assim decidido, apelou o Réu.
Fê-lo sem êxito, pois que a Relação de Guimarães confirmou (por maioria) a decisão recorrida.
Mantendo-se inconformado, pede o Réu revista, interposta ao abrigo da alínea
a) do n.º 2 do art. 629.º do CPCivil.
Da respetiva alegação extrai o Recorrente as seguintes conclusões:
1ª) O recurso de revista que ora se interpõe assume natureza excecional tendo por fundamento e objeto a ofensa de caso julgado, ao abrigo do disposto na parte final da
a) do n.º 2 do art. 629° do CPC, fundamento específico de recorribilidade que expressamente se invoca nos termos e para os efeitos previstos no n.º 2 do art. 637° do mesmo diploma.
2ª) No dia 5 de Dezembro de 2013, AA (aqui Autor) instaurou ação de processo comum contra DD e mulher EE e FF, peticionando a final, na ação de processo comum, na qual pede o reconhecimento de que é dono e legítimo proprietário do composto de ..., sito no ... de freguesias de ... (..., ... e ...) e ..., concelho de ..., inscrito na matriz predial respetiva sob o artigo ...°, correspondente ao artigo rústico ... da extinta freguesia de ...; que lhe fosse reconhecido o direito de preferência, e em consequência, que lhe fossem adjudicados os prédios rústicos inscritos na respetiva matriz sob os artigos ...° e ...° da União de freguesias de ... (..., ... e ...) e ..., com fundamento na invocação de ser proprietário confinante daqueles prédios.
3ª) A douta decisão junta a esse processo transitou em julgado no dia 12/01/2016.
4ª) Em 13 de Agosto de 2014, CC, aqui Réu, moveu uma ação contra FF, DD e esposa EE, que correu termos na Instância Local Cível do Tribunal Judicial da Comarca de ... (J4), sob o n.º 2002/14.0 TBVCT, peticionando, a final, que fosse reconhecido que lhe assiste o direito de preferência, e lhe seja, em consequência, adjudicados os prédios rústicos supra referidos.
5ª) A douta decisão que veio a ser proferida naqueles autos transitou em julgado em 04/03/2015.
6ª) Correu termos na Instância Local Secção Cível (J4) do Tribunal da Comarca de ..., um recurso extraordinário de revisão, com o n.º 2002/14.0 TBVCT-A, instaurado pelo aqui Autor AA contra DD e mulher EE, FF e CC, aqui Réu, em que peticionava a anulação da decisão proferida na ação principal (ação nº 2002/14. O TBVCT), com fundamento em simulação processual, qual viria a ser julgado totalmente improcedente, por sentença proferida em 18/11/2016, transitada em julgado.
7ª) O douto acórdão impugnado, ao rejeitar a autoridade do caso julgado formado pelas decisões transitadas em julgado proferidas nos processos 2002/14.0TBVCT e 2002/14.0TBVCT-A, isto é, na ação de preferência em que os prédios rústicos foram adjudicados, por decisão primeiramente transitada, ao aqui recorrente e no recurso de revisão que visou infrutiferamente a anulação dessa decisão, e ao acatar e validar os efeitos da sentença proferida nestes autos, repristinando a posterior decisão do processo 3224/13, ofendeu o caso julgado definitivamente formado por aquelas decisões.
8ª) O recorrente invocou, logo na contestação, a força e autoridade do caso julgado para pugnar pela extinção da causa.
9ª) Assim sendo, como foi, relevante era e é saber se a situação jurídica substantiva ou material anteriormente definida por sentença transitada em julgado - caso julgado cuja autoridade e efeitos fora já objeto de tentativa de invalidação mediante a utilização de um meio claramente excecional, como é o recurso de revisão poderia ser contraditada pelos efeitos jurídico-materiais da nova sentença.
10ª) As sentenças constitutivas, como as que reconhecem direitos de preferência, substituindo os adquirentes e adjudicando os bens, não deixam de ser sentenças como as declarativas ou as condenatórias, formando-se, numas como noutras, caso julgado, mesmo que eivadas de eventual erro de julgamento da “situação de base”.
11ª) As questões atinentes à verificação do concurso do caso julgado, atentas as conhecidas razões que lhes subjazem, são de conhecimento oficioso do Tribunal;
12ª) O douto acórdão recorrido, ao desprezar, por um lado, a definitividade da sentença que reconheceu ao recorrente o direito de preferência e lhe adjudicou os imóveis, definitividade essa consolidada com o malogro do recurso de revisão em que foi também demandado o aqui réu e recorrente, em que os AA., ora recorridos não lograram infirmar a validade da decisão impugnada e, por outro lado, o teor da sentença proferida na ação e a oposição de julgados que passou a encerrar, tudo mantendo, violou diretamente o caso julgado formado, complementarmente, pelo menos, nas decisões dos processos 2002/14 e 2002/14-A.
13ª) Adquirido que se está perante uma oposição de julgados, em que a fixação da situação jurídico-material decorrente da sentença proferida neste processo, mantida pelo douto acórdão impugnado, contraria a situação e efeitos produzidos pela sentença que o recurso de revisão (em que intervieram AA. e R. /Recorridos e Recorrente), restará extrair as legais consequências.
14ª) A autoridade do caso julgado pode verificar-se e ser operante independentemente do concurso das identidades elencadas no art. 581.º CPC, identidades que, apesar disso, se crê estarem presentes por via dos termos em que foi lidado o recurso de revisão.
15ª) A razão de ser da autoridade do caso julgado - certeza e segurança jurídicas e prestígio dos tribunais - impõe a aceitação da decisão anterior cujo objeto seja abrangido pelo objeto da subsequente, como forma de obstar a existência de duas decisões contraditórias e igualmente válidas e eficazes.
16ª) Como se escreve na douta declaração de voto do acórdão recorrido, depara-se “com duas decisões contraditórias conferindo o mesmo direito, simultaneamente, a duas pessoas distintas”.
17ª) E, quando assim é, prevê a norma do art. 625.º 1 CPC que se deve cumprir a decisão que passou em julgado em primeiro lugar.
18ª) Numa palavra, deverá proceder a exceção do caso julgado - autoridade do caso julgado.
Termina dizendo que deve ser revogado o acórdão impugnado e, em sua substituição, deverá ser proferida decisão que declare a ineficácia da sentença proferida nos autos.
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A parte contrária contra-alegou, concluindo pela improcedência do recurso.
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Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.
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IIÂMBITO DO RECURSO
Importa ter presentes as seguintes coordenadas:
- -O teor das conclusões define o âmbito do conhecimento do tribunal ad quem, sem prejuízo para as questões de oficioso conhecimento, posto que ainda não decididas;
- -Há que conhecer de questões, e não das razões ou fundamentos que às questões subjazam;
- -Os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do ato recorrido.
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É questão colocada e a conhecer:
- Violação do caso julgado.
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Questão prévia: a admissibilidade do recurso
Na conclusão A) o Recorrente, dando cumprimento à exigência do n.º 2 do art. 637.º do CPCivil, pronuncia-se sobre a admissibilidade da revista.
Nada há a opor a essa admissibilidade.
Pese embora o valor da causa (€5.001,00, tal como fixado a fls. 121v) estar contido na alçada do tribunal recorrido, o recurso fundamenta-se na ofensa do caso julgado. Logo, é admissível, nos termos da alínea
a) do n.º 2 do art. 629.º do CPCivil.
Importa pois conhecer do seu objeto.